LEI Nº 10
LEI Nº 10.161, DE
27 DE JUNHO DE 1988.
Transfere
Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil
cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento
Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião, de Belo
Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:
BELO JARDIM:
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Escola Gente Miúda..........................................................................................
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Cz$ 40.000,00
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Instituto Maternal Santo Antônio
....................................................................
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Cz$ 16.000,00
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Escola João Paulo II.........................................................................................
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Cz$ 28.000,00
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Escola Imaculada Conceição............................................................................
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Cz$ 32.000,00
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Escola da Mônica..............................................................................................
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Cz$ 8.000,00
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Escola Paraíso
Infantil......................................................................................
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Cz$ 76.000,00
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Centro Educacional Adventista
Belojardinense – CEAB.................................
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Cz$ 28.000,00
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Escola Gente Infantil........................................................................................
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Cz$ 136.000.00
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Colégio Diocesano............................................................................................
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Cz$ 16.000,00
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Escola São Domingos Sávio.............................................................................
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Cz$ 40.000.00
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Escola Dom Pixote...........................................................................................
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Cz$ 36.000,00
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Escola Pequeno Príncipe..................................................................................
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Cz$ 20.000.00
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TAQUARITINGA DO NORTE:
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Escolas Reunidas Cenecistas
Severino Pereira................................................
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Cz$ 4.000,00
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SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE:
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Colégio Cenecista Padre José
Aragão Araújo..................................................
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Cz$ 4.000.00
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SANHARÓ:
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Escola Mundo Infantil......................................................................................
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Cz$ 4.000.00
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RECIFE:
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Colégio e Curso Radier.....................................................................................
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Cz$ 8.000.00
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Art. 2º A
presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 1988.
FERREIRA LIMA FILHO
Presidente