Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.161, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião, de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:

 

BELO JARDIM:

 

Escola Gente Miúda..........................................................................................

Cz$ 40.000,00

Instituto Maternal Santo Antônio ....................................................................

Cz$ 16.000,00

Escola João Paulo II.........................................................................................

Cz$ 28.000,00

Escola Imaculada Conceição............................................................................

Cz$ 32.000,00

Escola da Mônica..............................................................................................

Cz$ 8.000,00

Escola Paraíso Infantil......................................................................................

Cz$ 76.000,00

Centro Educacional Adventista Belojardinense – CEAB.................................

Cz$ 28.000,00

Escola Gente Infantil........................................................................................

Cz$ 136.000.00

Colégio Diocesano............................................................................................

Cz$ 16.000,00

Escola São Domingos Sávio.............................................................................

Cz$ 40.000.00

Escola Dom Pixote...........................................................................................

Cz$ 36.000,00

Escola Pequeno Príncipe..................................................................................

Cz$ 20.000.00

TAQUARITINGA DO NORTE:

 

Escolas Reunidas Cenecistas Severino Pereira................................................

Cz$ 4.000,00

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE:

 

Colégio Cenecista Padre José Aragão Araújo..................................................

Cz$ 4.000.00

SANHARÓ:

 

Escola Mundo Infantil......................................................................................

Cz$ 4.000.00

RECIFE:

 

Colégio e Curso Radier.....................................................................................

Cz$ 8.000.00

 

Art. 2º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 1988.

 

FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.