LEI Nº 10.162 DE 1º
DE JULHO DE 1988.
Autoriza o
Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de
crédito a ser contratada, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de Cz$
223.465.844,40 (duzentos e vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta e
cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzados e quarenta centavos),
equivalente a 272.379,81 (duzentas e setenta e duas mil, trezentos setenta e
nove, vírgula, oitenta e uma) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs,
considerando o valor de Cz$ 820,42 (oitocentos e vinte cruzados e quarenta e
dois centavos), por OTN.
Parágrafo
único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre
Energia Elétrica - IUEE, do Estado, até o limite ali mencionado.
Art. 2º Os
recursos financeiros de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a
fabricantes nacionais de equipamentos e serviços a serem aplicados nos
Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
CLODOALDO DA SILVA
TORRES FILHO