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LEI Nº 10

LEI Nº 10.162 DE 1º DE JULHO DE 1988.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito a ser contratada, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de Cz$ 223.465.844,40 (duzentos e vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzados e quarenta centavos), equivalente a 272.379,81 (duzentas e setenta e duas mil, trezentos setenta e nove, vírgula, oitenta e uma) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, considerando o valor de Cz$ 820,42 (oitocentos e vinte cruzados e quarenta e dois centavos), por OTN.

 

Parágrafo único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, do Estado, até o limite ali mencionado.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais de equipamentos e serviços a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão do Sistema Elétrico operado pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

CLODOALDO DA SILVA TORRES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.