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Ementa: Concede Pensão Especial

LEI Nº 10.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Concede Pensão Especial

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 1.609,50 (hum mil, seissentos e nove cruzados e cinquenta centavos), à GENILDA LOPES BARBOSA, JEANNE MIRELLI LOPES BARBOSA e JEAN LOPES BARBOSA, respectivamente, viúva e filhos menores de JOSÉ BARBOSA DA SILVA, ex-cabo da Polícia Militar de Pernambuco, falecido em 08 de junho de 1986, no Município de Afogados da Ingazeira, em decorrência de ferimentos recebidos, quando do cumprimento de suas atividades policial militar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A pensão marcada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2.900

-

Encargos Gerais do Estado;

2.901-7

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração;

2901.15824952.029-8

-

Encargos com Inativos e Pensionistas;

3.2.5.2-0

-

Pensionistas;

3.2.9.2-2

-

Despesas de Exercícios Anteriores.

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1988.

 

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador em Exercício

 

FERNANDO GONZAGA PESSOA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.