LEI
Nº 10.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Concede Pensão Especial
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 1.609,50 (hum
mil, seissentos e nove cruzados e cinquenta centavos), à GENILDA LOPES BARBOSA,
JEANNE MIRELLI LOPES BARBOSA e JEAN LOPES BARBOSA, respectivamente, viúva e
filhos menores de JOSÉ BARBOSA DA SILVA, ex-cabo da Polícia Militar de
Pernambuco, falecido em 08 de junho de 1986, no Município de Afogados da
Ingazeira, em decorrência de ferimentos recebidos, quando do cumprimento de
suas atividades policial militar.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pensão marcada será reajustada segundo a legislação
pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão
por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2.900
|
-
|
Encargos Gerais do Estado;
|
2.901-7
|
-
|
Recursos sob Supervisão da Secretaria
de Administração;
|
2901.15824952.029-8
|
-
|
Encargos com Inativos e Pensionistas;
|
3.2.5.2-0
|
-
|
Pensionistas;
|
3.2.9.2-2
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores.
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação
suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1988.
CARLOS
WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em
Exercício
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA