LEI Nº 10.261, DE
13 DE ABRIL DE 1989.
Dispõe sobre
o reajuste salarial do mês de março de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores
dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, salários
base, representações, gratificações de função e encargos de gabinete do pessoal
civil e militar do Poder Executivo, relativos ao mês de março de 1989, ficam
reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os mesmos valores referentes ao
mês anterior.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo é extensivo:
I - às
autarquias, empresas públicas estaduais e às fundações mantidas ou instituídas
pelo Estado;
II - aos
dirigentes das sociedades de economia mista;
III - aos
inativos da administração direta e das autarquias;
IV - aos
demais servidores abrangidos pelo disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, cujos salários
não tenham regras próprias de reajuste.
Art. 2º Fica
reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de março de 1989, o valor mínimo
das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões
especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 3º O
pagamento do reajuste referido nos artigos anteriores será efetuado nos meses
de março, abril e maio, da seguinte forma:
I - no mês de
março, metade do percentual de que tratam os artigos 1º e 2º;
II - no mês de
abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado
relativo ao citado mês de março;
III - no mês
de maio, a totalidade do percentual mencionado nos artigos 1º e 2º, acrescida das
diferenças restantes relativas a março e abril.
Parágrafo
único. Os percentuais a serem aplicados, para efeito de pagamento nos meses de
abril e maio, na forma do inciso II, deste artigo, serão determinados, por Ato
do Poder Executivo, de acordo com a capacidade financeira do Estado.
Art. 4º
Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá aplicar-se aos
servidores das sociedades de economia mista do Estado o disposto nos artigos 1º
e 3º, desta Lei.
Art. 5º Ficam
convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988,
nos percentuais, respectivamente, de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) e
14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento), sendo o primeiro a título
de abono e o segundo a título de antecipação do reajuste previsto no art. 3º,
da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987.
Art. 6º Os
dispositivos da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987,
que tratam de reajustes automáticos, mensais e trimestrais, ficam com sua eficácia
suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo nesse
período, concedidos os mencionados reajustes.
Art. 7º Os
futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro
de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei.
Art. 8º Nos
cálculos de vencimentos, salários, proventos, soldos, encargos, gratificações e
pensões, as frações de cruzado novo serão consideradas, exclusivamente, até a
segunda casa decimal, ficando desprezadas, a qualquer título, as demais e sendo
vedada qualquer outra forma de arredondamento diferenciada.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de abril de1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Fernando Antonio
Carvalho Ribeiro Pessoa
Roberto Franca Filho
Tânia Bacelar de Araújo
Severino de Almeida Filho
José Carlos Rodrigues de Melo
José Almino Arraes de
Alencar Pinheiro
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
Jovany de Sá Barretto Sampaio
Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte
Pedro Eugênio de Castro
Toledo Cabral
Severino Sérgio Estelita Guerra
Paulo Amaro Maia Cassundé
Bruno Ribeiro de Paiva
Pedro Eurico de Barros e Silva
Eronildes Alves Meneses
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão
Fernando Gonzaga Pessoa
Jáder Figueiredo de Andrade
e Silva
Nailton de Almeida Santos