LEI Nº 10
LEI Nº 10.303, DE
20 DE JULHO DE 1989.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), constante do no
Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, das
entidades abaixo relacionadas, para o Centro de Assistência Social Albertina
Bion, Olinda-PE, Troça Mista Sobe e Desce, NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados
novos), e Escola de Samba Oriente, NCz$ 50 (cinqüenta cruzados novos), ambas
sediadas em Olinda.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente