LEI N° 10.305, DE
24 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre o reajuste salarial
do mês de março de 1989 dos servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, símbolos de vencimentos, representações, gratificações de
função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário ficam
reajustados em 30% (trinta por cento) sobre os mesmos valores referentes ao mês
anterior.
Art. 2º O
pagamento do reajuste referido no artigo anterior será efetuado nos meses de
março, abril e maio, da seguinte forma:
I - no mês de
março, metade do percentual de que trata o artigo 1º;
II - no mês de
abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado
relativo ao citado mês de março;
III - no mês
de maio, a totalidade do percentual mencionado no artigo 1º, acrescida das
diferenças restantes relativas a março e abril.
Parágrafo
único. Os percentuais a serem aplicados, para efeito de pagamento nos meses de
abril e maio na forma dos incisos II e III deste artigo, serão determinados por
Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, na conformidade com os parâmetros
adotados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Ficam
convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988,
nos percentuais, respectivamente de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) e
14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento) sendo o primeiro a título
de abono e o se segundo a título de antecipação do reajuste previsto no art.
2º, da Lei nº 10.002 de 19 de junho de 1987.
Art. 4º Os
dispositivos da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987,
que tratam de reajustes automáticos, mensais e trimestrais, ficam com sua
eficácia suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo
nesse período, concedidos os mencionados reajustes.
Art. 5º Os
futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro
de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei.
Art. 6º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 7º Nos
cálculos de vencimentos, salários, proventos, encargos e gratificações, as
frações de cruzados novos serão consideradas, exclusivamente, até a segunda
casa decimal, ficando desprezadas, a qualquer título, as demais formas de
arredondamento diferenciado.
Art. 8º As
despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO