LEI Nº 10.306 DE
24 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre o
reajuste salarial do mês de março de 1989 dos servidores do Tribunal de Contas
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, símbolos de vencimentos, representações, gratificações de
função e encargos de gabinete dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas,
ficam reajustados em 30% (trinta por cento) sobre os mesmos valores referentes
ao mês anterior.
Art. 2º O
pagamento do reajuste referido no artigo anterior será efetuado nos meses de
março, abril e maio, da seguinte forma:
I - no mês de
março, metade do percentual que trata o art. 1º;
II - no mês de
abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado
relativo ao citado mês de março;
III - no mês
de maio, a totalidade do percentual mencionado no art. 1º, acrescida das
diferenças restantes relativas a março e abril.
Parágrafo único.
Os percentuais a serem aplicados para efeito de pagamento nos meses de abril e
maio na forma dos incisos II e III deste artigo, serão determinados por Ato do
Presidente do Tribunal de Contas, na conformidade com os parâmetros adotados
pelo Poder Executivo.
Art. 3º Ficam
convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988,
nos percentuais, respectivamente, de 5,15% (cinco virgula quinze por cento), e
14,65% (quatorze virgula sessenta e cinco por cento), sendo o primeiro a título
de abono e segundo a título de antecipação do reajuste previsto no art. 2º da Lei nº 10.002, de 19 junho de 1987.
Art. 4º Os
dispositivos da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987,
que tratam dos reajustes automáticos, mensais e trimestrais, ficam com sua
eficácia suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo,
nesse período concedidos os mencionados reajustes.
Art. 5º Os
futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro
de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei.
Art. 6º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 7º Nos
cálculos dos vencimentos, salários, proventos, encargos e gratificações, as
frações de cruzados novos serão considerados, exclusivamente até a segunda casa
decimal, ficando desprezadas, a qualquer título, as demais formas de
arredondamento diferenciado.
Art. 8º As
despesas resultantes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO
SAMPAIO