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LEI Nº 10

LEI Nº 10.309 DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a ODILIA MARIA DE JESUS, Pensão Especial Mensal no valor de NCz$ 299,60 (duzentos e noventa e nove cruzados novos e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e base em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.