Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.314, DE 7 DE AGOSTO DE 1989.

 

Institui a política salarial dos servidores públicos, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, reajusta valores de remuneração e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, os valores de padrões, níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações de função dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, terão reajustes trimestrais, nos mesmos percentuais fixados, em Lei, para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Será concedida mensalmente antecipação dos reajustes trimestrais, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a variação do IPC ocorrida no mês imediatamente anterior:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os cargos de símbolos PL-10 e PL-12;

 

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os cargos de símbolos PL-14 a PL-19, PL-NU-7 e PL-NU-8;

 

III - 50% (cinquenta por cento) para os cargos de símbolos PL-PJ, PL-SP, PL-AP, PL-TL, PL-SI, PL-ASP, PL-ADP, e todos os cargos comissionados.

 

Art. 2º O valor atribuído à maior remuneração paga pela Assembléia Legislativa a funcionário do seu Quadro de Pessoal, não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor público estadual, excluídos os valores referidos no parágrafo único do artigo 3º.

 

Art. 3º O limite máximo de remuneração dos funcionários da Assembléia Legislativa, será de 100% (cem por cento), do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.

 

Parágrafo único. No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização de transporte;

 

IV - 13º salário;

 

V - adicional de férias;

 

VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro.

 

Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das Gratificações de Representação e de Exercício que lhe sejam inerentes.

 

§ 2º A partir de 6 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para fins de cálculo de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 5º A partir de 6 de outubro de 1988, os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.

 

Art. 6º A partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão, e os da Gratificação de Função, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, passam a ser os constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único. Aos comissionados no Anexo II, fica atribuída a Gratificação de Representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.

 

Art. 7º Ficam concedidos aos cargos de símbolos PL-10 e PL-12, no mês de junho de 1989, um aumento correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico do padrão NA-1, da tabela de vencimento do Poder Executivo.

 

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de junho de 1989.

 

§ 2º O aumento referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do servidor para os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a que se refere esta Lei.

 

Art. 8º A retroatividade de que se trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período de 6 de outubro a 31 de maio de 1989, para fins de compensação com parcelas já percebidas, não gerando obrigações de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, à Assembléia Legislativa, o pagamento de quaisquer importâncias a título de atraso ou diferença de vencimentos.

 

Art. 9º Aos titulares dos cargos de Redator, símbolo PL-SI, fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento).

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos de exercício de chefia, Secretário de Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora, e o direito de opção previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 10. Fica criado o Departamento do Patrimônio, integrado pelas Divisões de Serviços Gerais e dos Bens patrimoniais.

 

§ 1º À Divisão de Serviços Gerais ficam subordinadas as atuais Secções de Compras, de Almoxarifado e de Transportes.

 

§ 2º A Divisão dos Bens Patrimoniais ficam subordinadas as atuais Secções de Controle Patrimonial, de Conservação e Manutenção e de Vigilância.

 

§ 3º Fica extinta a Divisão de Material e Patrimônio.

 

Art. 11. Ficam criados no Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, um (01) cargo de Diretor de Departamento, em Comissão, símbolo PL-DDC e duas (02) Funções Gratificadas, FTG-5.

 

Art. 12. Aos titulares das Funções de Assistente Militar e Assistente Militar Adjunto, criados pela Lei nº 9.669, de 3 de julho de 1985, fica atribuída uma (01) gratificação de exercício, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 13. As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

 

 

 

ANEXO I

(Valores a partir de 06 de outubro de 1988)

 

Denominação do Cargo

Vencimento

Procurador Judicial

459,05

Sub-Procurador

413,14

 

 

ANEXO II

(Valores a partir de 01 de julho de 1989)

 

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo

Vencimento

PL-DGC

1.400,00

PL-CGC

1.400,00

PL-COC

1.400,00

PL-DSC

1.100,00

PL-SIC

550,00

PL-DDC

1.100,00

PL-SGP

850,00

PL-SSL

850,00

PL-CCTP

550,00

PL-DEC

700,00

PL-CC-1

410,00

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

FAG – 1

34,00

FAG – 2

42,00

FAG – 3

53,00

FAG – 4

66,00

FAG – 5

83,00

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

Símbolo

Vencimento

FTG-1

53,00

FTG-2

66,00

FTG-3

83,00

FTG-4

104,00

FTG-5

130,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.