Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.327, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Cria cargos no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Publica os seguintes cargos:

 

I - no Serviço Polícia Judiciária - grupo ocupacional Autoridade Policial:

 

a) 5 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão QAP-E;

 

b) 10 cargos de Delegado de Polícia de 1ª, Categoria. Padrão QAP-1:

 

c) 35 cargos de Delegado de Polícia de 2ª, Categoria, Padrão QAP-2;

 

d) 100 cargos de Delegado de Polícia de 3ª, Categoria, Padrão QAP-3;

 

II - no Serviço Polícia Científica - grupos ocupacionais Perícia Criminal e Medicina Legal:

 

a) 5 cargos de Perito Criminal e 5 cargos de Médico Legista, categoria Especial:

 

b) 10 cargos de Perito Criminal e 10 cargos de Médico Legista de 1a. Categoria, Padrão QPT -1;

 

c) 15 cargos de Perito Criminal e 15 cargos de Médico Legista de 2a. Categoria, Padrão QTP -2;

 

d) 30 cargos de Perito Criminal e 30 cargos de Médico Legista de 3a. Categoria, padrão QTP-3.

 

§ 1° Os cargos de Perito Criminal e de Médico Legista de categoria Especial terão como Padrão a sigla QPT-E.

 

§ 2° O provimento dos cargos de que trata este artigo obedecerá o disposto na legislação específica vigente e o dos cargos referidos nos incisos I e ll, alíneas "a", dar-se-á na forma prevista na Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Severino de Almeida Filho
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.