LEI Nº 10.419, DE
26 DE MARÇO DE 1990.
Autoriza a
criação da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
FERNAMEIJCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS,
com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a
forma de sociedade por ações, de economia mista, supervisionada e controlada
pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Companhia a ser constituída terá por objeto:
I - promover
a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição do
gás combustível e de subprodutos e derivados, observada a legislação federal
aplicável e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e
as necessidades sociais, integrando-se com as demais fontes de energia;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
II - exercer o
controle técnico e econômico-financeiro da operação;
III -
explorar industrial e comercialmente todos os subprodutos, resultantes de
produção e distribuição de gás;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
IV - promover a
melhoria, coordenação e expansão do sistema em consonância com as diretrizes e
metas do poder concedente;
V - exercer
atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de
estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive, sob a
forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros:
VI - importar
bens necessários á consecução de suas atividades;
VII -
participar no capital de outras sociedades, visando o êxito na realização de
suas atividades.
Art. 3º O
capital da sociedade será de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
representado por 5.000.000 (cinco milhões) de ações ordinárias normativas, no
valor unitário nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por ação.
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art. 4º Só
poderão participar do Capital da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS:
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
I -
brasileiros natos ou naturalizados e, se casado, quando o cônjuge também for brasileiro
nato ou naturalizado;
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
II -
empresas brasileiras de capital nacional;
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
III -
pessoas jurídicas de direito público interno da União, estados federados,
Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias.
III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
Art. 5º O
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a transferir, como integralização do
capital da Companhia a ser constituída, bens patrimoniais do Estado de
Pernambuco, até o valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art.5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art. 6º Os
valores de que tratam os artigos 3º e 5º desta lei serão atualizados
monetariamente desde o dia da sua sanção até a data da realização dos atos
constitutivos da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, de acordo com os
índices de variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
João Joaquim
Guimarães Recena
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Tânia Bacelar de
Araujo