LEI Nº 10.427, DE 4
DE MAIO DE 1990.
(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro
de 1991.)
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos e concede aumento e reajuste dos
vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder
Judiciário, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e
automaticamente, os vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados
do Estado de Pernambuco a título de revisão geral da remuneração.
§ 1º O
reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado
com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo
índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF.
§ 2º A
estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação
Instituto de Pernambuco – FIPE, entidade vinculada à Secretaria de
Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da
projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF,
correspondente ao mesmo mês da revisão.
§ 3º Na
hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia do cálculo do índice
a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real
da inflação ocorrida no período, poderá ser aplicado, a critério do Poder Judiciário,
o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com as regras e
princípios firmados pela presente Lei.
§ 4º Em cada
mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores
correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real da variação
da inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de
valores, conforme o caso.
Art. 2º A
partir de 1º de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a
proceder a atualização do valor do vencimento do Cargo de Magistrado, com base
na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC –da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo
Único. Do índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os
percentuais de reajustes concedidos com base na política salarial vigente à época
de cada revisão.
Art. 3º A
reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º antecedente
somente será aplicável em relação à remuneração devida, para efeitos de
pagamento, a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa
para efeito de pagamento de valores atrasados.
Art. 4º Aplicam-se
aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes
desta Lei.
Art. 5º As
despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado