Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.427, DE 4 DE MAIO DE 1990.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.)

 

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos e concede aumento e reajuste dos vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco a título de revisão geral da remuneração.

 

§ 1º  O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF.

 

§ 2º  A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF, correspondente ao mesmo mês da revisão.

 

§ 3º  Na hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia do cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, poderá ser aplicado, a critério do Poder Judiciário, o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com as regras e princípios firmados pela presente Lei.

 

§ 4º  Em cada mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real da variação da inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

Art. 2º  A partir de 1º de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder a atualização do valor do vencimento do Cargo de Magistrado, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC –da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Parágrafo Único.  Do índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os percentuais de reajustes concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.

 

Art. 3º  A reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º antecedente somente será aplicável em relação à remuneração devida, para efeitos de pagamento, a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.

 

Art. 4º  Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 5º  As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.