Texto Atualizado



LEI Nº 10.429, DE 9 DE MAIO DE 1990.

 

(Revogada pelo art.26 da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.)

 

EMENTA: Modifica a estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual a Secretaria do Governo e a Secretaria do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º As Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Urbano; de Educação e de Indústria e Comércio passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo.

 

Art. 3º Compete, especialmente:

 

I - A Secretaria do Governo:

 

a) receber, registrar, preparar e expedir a correspondência oficial de Governador;

 

b) analisar, opinar e encaminhar os processos sujeitos á apreciação e decisão final do Governador, informando os que envolvam matéria da ordem jurídica ou parlamentar.

 

c) auxiliar o Governador nas audiências para trato de assuntos administrativos;

 

d) coordenar o preparo e fazer o encaminhamento dos atos e decretos a serem assinados pelo Governador do Estado das mensagens e Projetos de Lei por ele dirigidos à Assembléia Legislativa e das informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;

 

e) acompanhar a tramitação dos projetos de lei submetidos à apreciação do Poder Legislativo;

 

f) exercer as atribuições previstas no artigo 2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976;

 

g) providenciar a publicação dos atos oficiais.

 

II - A Secretaria do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor:

 

a) executar as políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos e florestais e de defesa e proteção do consumidor;

 

b) coordenar o processo de elaboração e viabilização dos planos estaduais de meio ambiente e de defesa do consumidor, bem como os planos e programas estaduais, regionais e setoriais relativos a estes e aos recursos naturais;

 

c) coordenar, executar e fazer executar as políticas estaduais e as diretrizes governamentais fixadas para as áreas do maio ambiente e de defesa do consumidor;

 

d) efetuar articulações com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e institutos de pesquisas que atuam direta ou indiretamente com o meio ambiente e a, de defesa do consumidor, no âmbito do Estado;

 

e) promover e realizar estudos e pesquisas tecnológicas voltadas para o controle de poluição e usos racionais para os recursos ambientais, bem como para o estabelecimento de normas e padrões técnicos estaduais de controle da poluição;

 

f) promover a implantação de processos permanentes de gerenciamento dos recursos hídricos, florestais, minerais e de proteção e controle do meio ambiente;

 

g) promover a integração do governo estadual com os segmentos organizados da sociedade civil no que diz respeito à participação popular na formulação de propostas e avaliação da atuação do Poder Público na área do meio ambiente:

 

h) promover a implantação de processos permanentes de proteção e controle na área de defesa do consumidor.

 

III - A Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, além das atribuições originariamente cometidas á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

 

a) planejar, implantar, conservar e estruturar o sistema rodoviário do Estado;

 

b) supervisionar a sua operação;

 

c) estabelecer as relações com o Governo Federal, no que se refere aos sistemas de transporte ferroviário e hidroviário e aos terminais, portuários;

 

d) articular-se com os órgãos rodoviários federais;

 

e) planejar, estruturar e coordenar a implantação, operação do sistema estadual de transporte coletivo, inclusive os, respectivos terminais:

 

f) estudar e oferecer soluções aos problemas de engenharia de tráfego nas rodovias estaduais e vias urbanas;

 

g) disciplinar e fiscalizar o trafego nas rodovias estaduais e nas vias urbanas, nestas últimas mediante convênio com os municípios, exercendo as atividades de patrulhamento necessárias, instalando a sinalização adequada e aplicando as penalidades cabíveis aos infratores;

 

h) estudar e oferecer soluções ás questões legais, econômicas, financeiras, industriais, comerciais e operacionais pertinentes aos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e à administração de terminais;

 

i) estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transporte;

 

j) executar os planos estaduais de transportes e comunicações;

 

l) executar os serviços técnicos, administrativos e operacionais pertinentes as atividades de telecomunicações, compreendidas na administração estadual ou a esta outorgada, mediante concessão ou permissão.

 

IV - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, além daquelas atribuições cometidas originariamente à Secretaria de Educação;

 

a) promover o incentivo, a dinamização e a divulgação das expressões culturais, considerando os componentes artísticos e não artísticos, o estudo, a pesquisa e informação técnico-cultural;

 

b) promover a preservação, restauração, conservação, revitalização e ampliação do patrimônio cultural;

 

c) Promover a organização, a guarda e a gestão da documentação histórica e as medidas para franquear a sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

 

d) promover, incentivar e desenvolver as atividades desportivas formais e não formais, recreativas e de lazer no Estado.

 

V - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, além de outras atribuições anteriormente conferidas á Secretaria de Indústria Comercio:

 

a) promover o turismo enquanto meio de divulgação de história e dos aspectos culturais, artísticos e naturais relevantes de Pernambuco, de lazer do seu povo e desenvolvimento econômico do Estado;

 

b) conceber e executar programas voltados para o desenvolvimento turístico do Estado.

 

Art. 4º Passam integrar a estrutura das Secretarias de Estado ou a elas se vincularem os seguintes órgãos e entidades:

 

I - A secretaria do Governo:

 

a) a Diretoria de Assessoramento Legislativo e Jurídico, atualmente subordinada à Secretaria para os Assuntos da Casa Civil;

 

b) a Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

 

II - A Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor:

 

a) a Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração de Recursos Hídricos - CPRH;

 

b) o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

c) a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor - PROCON, atualmente subordinada à Secretaria de Justiça.

 

 

 

III - A Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano:

 

a) os órgãos técnicos dos setores de transportes e cornunicações, atualmente subordinados à Secretaria de Transportes e Comunicações;

 

b) o Departamento de Estradas e Rodagem - DER;

 

c) o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

d) a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife.

 

IV - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:

 

a) os órgãos técnicos do Setor de Turismo atualmente subordinados á Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte;

 

b) a Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR;

 

c) o Centro de Convenções, Feiras e Exposições S.A.

 

V - A Secretaria da Educação, Cultura e Esportes:

 

a) os órgãos técnicos dos setores de Cultura e Esportes atualmente subordinados à Secretaria de Turismo, Cultura, e Esportes;

 

b) a Fundação do Patrimônio Histórica e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

c) a Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE;

 

Art. 5º Ficam extintas, em decorrência, do disposto dos artigos anteriores, as Secretarias de Transportes e Comunicações e de Turismo, Cultura e Esportes.

 

§ 1º Os servidores com exercício na Secretaria de Transportes e Comunicações passam a integrar a lotação da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.

 

§ 2º Os atuais servidores da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes integrarão a lotação das Secretarias de Educação, Cultura e Esportes e de Indústria, Comércio e Turismo mediante portaria do Secretaria de Administração.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante decreto, para as Secretarias de Educação, Cultura e Esportes; de Indústria, Comércio e Turismo e de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano, os bens atualmente alocados as Secretarias extintas pela presente lei.

 

Art. 6º Ficam extintos os cargos em comissão de Secretário de Transportes e Comunicações; de Secretário de Turismo, Cultura. e Esportes; de Secretário de Saneamento, Obras e Meio Ambiente e de Secretário Adjunto da Secretaria de Saneamento, Obras e Meio Ambiente e são criados, em substituição, os cargos comissionados, de Secretário do Governo; de Secretário do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor; de Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, à nível de Secretário de Estado e de Administrador Geral Adjunto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha a nível de Secretário Adjunto de Estado.

 

Art. 7º Respeitados os quantitativos globais estabelecidos pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a redistribuição dos cargos comissionados, de forma a adaptá-los à disposições da presente lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do presente exercício, os seguintes créditos:

 

I - créditos adicionais de ate Cr$ 4.130.000.000.00, para fazer face a reestruturação administrativa de que trata a presente lei:

 

II - crédito adicional no valor de ate Cr$ 65.424.195,00, em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, destinado a transferência de recursos para a Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, em decorrência de anterior incorporação, a esta, do Museu do Estado, do Museu de Arte Contemporânea, do Museu Regional de Olinda, do Arquivo Publico Estadual e da Biblioteca Publica Estadual.

 

§ 1º Os créditos adicionais, previstos na presente Lei, serão financiados mediante a anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do contido no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.383, de 06 de dezembro de 1989, os valores originais das dotações orçamentárias atribuídas às Secretarias extintas e às Secretarias de Industria, e Comercio, Planejamento, Justiça e para os Assuntos da Casa Civil no tocante aos órgãos e entidades ora transferidos, serão distribuídos pelas Secretarias criadas ou transformadas pela presente lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a disciplinar, mediante decreto, o encerramento da movimentação financeira e a prestação de contas das Secretarias extintas ou transformadas.

 

Art. 10. A presente lei entrará vigor, na data de publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Tânia Bacelar de Araújo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.