LEI Nº 10.436, DE 8
DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a
antecipação de reajuste de vencimentos, salários, soldos e proventos dos Servidores
do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, salários, representações
e gratificações de função, do Pessoal Civil do Poder Executivo, serão pagos no
mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de
antecipação.
Parágrafo único.
A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os
efeitos, como aumento de vencimentos.
Art. 2º O
disposto nesta Lei, aplica-se igualmente ao valor das pensões mensais, pagas
pelo IPSEP aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das Pensões
Especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias para atualização.
Art. 3º As
disposições desta Lei, são extensivas aos Inativos, aos Servidores em
disponibilidade, bem como aos Administradores, Dirigentes e Servidores das
Entidades de Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, na forma estabelecida na Lei nº 10.418, de
26 de março de 1990.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos Recursos
Orçamentários próprios.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de junho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES A SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO
MENDONÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
NELSON BORGES
GONÇALVES