Texto Original



Ementa: Dispõe sobre a antecipação de

LEI Nº 10.436, DE 8 DE JUNHO DE 1990.

 

Dispõe sobre a antecipação de reajuste de vencimentos, salários, soldos e proventos dos Servidores do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, salários, representações e gratificações de função, do Pessoal Civil do Poder Executivo, serão pagos no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de antecipação.

 

Parágrafo único.  A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os efeitos, como aumento de vencimentos.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei, aplica-se igualmente ao valor das pensões mensais, pagas pelo IPSEP aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das Pensões Especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias para atualização.

 

Art. 3º As disposições desta Lei, são extensivas aos Inativos, aos Servidores em disponibilidade, bem como aos Administradores, Dirigentes e Servidores das Entidades de Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, na forma estabelecida na Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos Recursos Orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBÔA

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES A SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

AMARO TORRES GALINDO

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

NELSON BORGES GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.