LEI Nº 10
LEI Nº 10.440 DE
29 DE JUNHO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida ao Sr. JOSE LEITE FILHO, Pensão Especial mensal, no valor de CR$
18.370,25 (dezoito mil, trezentos e setenta cruzeiros e vinte e cinco centavos)
Parágrafo único - O valor da Pensão será automaticamente reajustado, nas mesmas
épocas e base em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo
estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
Encargos Gerais do Estado
2901 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 –
Pensionistas
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogada a Lei Estadual nº 10.244, de 12 de dezembro de
1988 e demais disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1990.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
PAULO MARCELO WANDERLEY
RAPOSO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL