LEI Nº 10.480 DE 4
DE SETEMBRO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 7.288,54 (sete mil, duzentos
e oitenta e oito cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), a VERA LUCIA PEREIRA
DO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA MACHADO DA SILVA, ALVA PEREIRA MACHADO DA
SILVA, LILIAN PEREIRA MACHADO DA SILVA e GLEANA CINTIA BRITO E SILVA,
companheira e filhas menores, respectivamente, do ex-motorista-policial de 1ª
classe, SP-6, ORLANDO MACHADO DA SILVA, sendo a ultima representada por sua
genitora, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE BRITO.
§ 1º A aludida
pensão retroagirá à data de 9 de março de 1988, excetuados os valores pagos
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
§ 2º A pensão
indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
Encargos Gerais do Estado
2901 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -
Pensionistas
3.2.9.2 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR