Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.480 DE 4 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 7.288,54 (sete mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), a VERA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA MACHADO DA SILVA, ALVA PEREIRA MACHADO DA SILVA, LILIAN PEREIRA MACHADO DA SILVA e GLEANA CINTIA BRITO E SILVA, companheira e filhas menores, respectivamente, do ex-motorista-policial de 1ª classe, SP-6, ORLANDO MACHADO DA SILVA, sendo a ultima representada por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE BRITO.

 

§ 1º A aludida pensão retroagirá à data de 9 de março de 1988, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.