LEI Nº 10.490 DE 9
DE OUTUBRO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 18.636,90 (dezoito mil,
seiscentos e trinta e seis cruzeiros e noventa centavos), a MARLUCIA DE BARROS
MARINS E SILVA, a contar de 9 de março de 1984, NEYDE BANDEIRA DE BARROS
MARINS, NATHALIA BANDEIRA DE BARROS MARINS e NIEDJA BANDEIRA DE BARROS MARINS a
contar de 12 de maio de 1978, respectivamente viúva e filhas menores de LUIZ
BANDEIRA DA SILVA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco.
Parágrafo
único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
Encargos Gerais do Estado
2901 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -
Pensionistas
3.2.9.2 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVADO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
PAULO MARCELO WANDERLEY
RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR