LEI Nº 10.516, DE
23 DE NOVEMBRO DE 1990.
Reajusta o
valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade
financeira, o vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE fica fixado em Cr$
110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros).
Art. 2º O
vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE será calculado, a partir de 16 de
fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir
dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.
Art. 3º Os
aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990,
serão, em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos
artigos anteriores.
Art. 4º O órgão
com as atribuições a que se refere a alínea “a” do §1º do art. 103 da Constituição Estadual será dirigido privativa e
alternadamente por Medico Legista ou Perito Criminal, do símbolo QTPE.
Art. 5º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos QTPE
inativos ou em disponibilidade.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá
efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES