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LEI Nº 10

LEI Nº 10.516, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade financeira, o vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE fica fixado em Cr$ 110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros).

 

Art. 2º O vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE será calculado, a partir de 16 de fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.

 

Art. 3º Os aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, serão, em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 4º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a” do §1º do art. 103 da Constituição Estadual será dirigido privativa e alternadamente por Medico Legista ou Perito Criminal, do símbolo QTPE.

 

Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos QTPE inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.