LEI Nº 10
LEI Nº 10.544, DE
7 DE JANEIRO DE 1991.
Transfere
subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constante do
Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, para seguintes entidades, a
fim de custear bolsas de estudo:
Colégio Maria Tereza - Boa Viagem
- Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros); Colégio Marista - Recife - Cr$ 10.000.00
(dez mil cruzeiros); e, Faculdade de Filosofia do Recife - Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros).
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de janeiro de 1991.
CLODOALDO TORRES
Presidente