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LEI Nº 10

LEI Nº 10.551, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

 

Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco a contrair empréstimo externo, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS, até o valor correspondente a U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas internacionais.

 

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à execução das obras de engenharia para a implantação da primeira etapa do porto interno de SUAPE.

 

Art. 3º Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WÍLSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.