LEI Nº 10
LEI Nº 10.551, DE
8 DE JANEIRO DE 1991.
Autoriza o
Governo do Estado de Pernambuco a contrair empréstimo externo, para os fins que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS, até o valor correspondente
a U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou seu equivalente em outras
moedas internacionais.
Art. 2º Os
recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão à execução das obras de engenharia para a implantação da
primeira etapa do porto interno de SUAPE.
Art. 3º Para
garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata
esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes do
Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 4º O Poder
Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o
prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações
necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WÍLSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO