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LEI Nº 10

LEI Nº 10.552, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados.

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.