LEI Nº 10.552, DE
8 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre
o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e
dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiências e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional
na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos
especializados.
Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com
deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos
humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência). (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º As
escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao
acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão
reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com
deficiência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.228, de 3 de julho de 2023.)
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei
pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de
seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.228, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA