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LEI Nº 10

LEI Nº 10.557, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.

 

Estabelece proibições aos Estabelecimentos de Ensino do Estado ou conveniados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado ou conveniado impedir o acesso do aluno àquela Instituição por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.

 

Art. 2º É proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, dos alunos da rede oficial de ensino de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.