LEI Nº 10
LEI Nº 10.557, DE
9 DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece
proibições aos Estabelecimentos de Ensino do Estado ou conveniados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Fica
proibido aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado ou conveniado impedir
o acesso do aluno àquela Instituição por motivo de ausência ou irregularidades
no seu fardamento.
Art. 2º É
proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título
for, dos alunos da rede oficial de ensino de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA