Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.566, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

 

Estabelece normas sobre Consulta em matéria tributária, define a base do cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Compete, privativamente, ao Plenário do Conselho de Recursos Fiscais do Estado responder às consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa a tributos estaduais.

 

Art. 2º A Consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais assinada pelo consulente ou por seu representante legal e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado.

 

Parágrafo único. A Consulta que não atender ao disposto no caput ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária será liminarmente arquivada.

 

Art. 3º A Consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada, devidamente protocolizada, no Conselho de Recursos Fiscais.

 

§1º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de informações e recomeça a fluir a partir da data do respectivo cumprimento, com a devolução do processo, se for o caso.

 

§2º Da resposta dada à Consulta não caberá recurso salvo pedido de reconsideração para esclarecer sobre sua explicação e alcance.

 

§3º O pedido de reconsideração será impetrado perante o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta.

 

§4º Enquanto não respondida a consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal que tenha por fundamento o fato consultado, ressalvada a hipótese de arquivamento liminar.

 

§5º Respondida a Consulta, o Conselho de Recursos Fiscais intimará o consulente da resposta dada e remeterá o processo à Diretoria Geral da Receita Tributária para as providencias cabíveis.

 

Art. 4º Os procedimentos fiscais de ofício decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte terão as penalidades regulamentares propostas pelo Diretor Geral da Receita Tributária, que poderá delegar tal atribuição aos diretores a eles subordinados.

 

Parágrafo único. O contribuinte poderá defender-se contra a multa proposta nos termos do artigo 21 da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.

 

Art. 5º O Secretário da Fazenda, anualmente, designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos Fiscais, um presidente e um vice-presidente.

 

Art. 6º As consultas pendentes de respostas da data da vigência desta Lei serão encaminhadas ao Conselho de Recursos Fiscais e serão processadas naquele órgão para resposta.

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.