LEI Nº 10.566, DE
11 DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece
normas sobre Consulta em matéria tributária, define a base do cálculo do ICMS
incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares,
cafés e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Compete, privativamente, ao Plenário do Conselho de Recursos Fiscais do Estado
responder às consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa
a tributos estaduais.
Art. 2º A
Consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição
dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais assinada pelo consulente
ou por seu representante legal e apresentada na repartição fiscal do domicílio
do interessado.
Parágrafo
único. A Consulta que não atender ao disposto no caput ou a apresentada
com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária
será liminarmente arquivada.
Art. 3º A
Consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada,
devidamente protocolizada, no Conselho de Recursos Fiscais.
§1º O prazo
previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de informações e recomeça a
fluir a partir da data do respectivo cumprimento, com a devolução do processo,
se for o caso.
§2º Da resposta
dada à Consulta não caberá recurso salvo pedido de reconsideração para
esclarecer sobre sua explicação e alcance.
§3º O pedido de
reconsideração será impetrado perante o Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta.
§4º Enquanto
não respondida a consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal
que tenha por fundamento o fato consultado, ressalvada a hipótese de
arquivamento liminar.
§5º Respondida
a Consulta, o Conselho de Recursos Fiscais intimará o consulente da resposta
dada e remeterá o processo à Diretoria Geral da Receita Tributária para as
providencias cabíveis.
Art. 4º Os
procedimentos fiscais de ofício decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias por parte do contribuinte terão as penalidades regulamentares
propostas pelo Diretor Geral da Receita Tributária, que poderá delegar tal
atribuição aos diretores a eles subordinados.
Parágrafo
único. O contribuinte poderá defender-se contra a multa proposta nos termos do
artigo 21 da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.
Art. 5º O
Secretário da Fazenda, anualmente, designará, dentre os membros efetivos do
Conselho de Recursos Fiscais, um presidente e um vice-presidente.
Art. 6º As
consultas pendentes de respostas da data da vigência desta Lei serão
encaminhadas ao Conselho de Recursos Fiscais e serão processadas naquele órgão
para resposta.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
JÚNIOR