Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.585, DE 6 DE JUNHO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 163,72 (cento e sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), a HOSANA DA SILVA FREIRE, JOÃO RICARDO DA SILVA FREIRE, ANDERSON DA SILVA FREIRE e RODRIGO DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia SP-10, RICARDO FERREIRA FREIRE, a contar de 1º de janeiro de 1989.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade à data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º, e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

GENILDO NUNES DE SOUZA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.