Texto Original



LEI Nº

LEI Nº. 10.588, DE 06 DE JUNHO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 11.486,93 (onze mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos) a AURENICE XAVIER DA PAZ DE OLIVEIRA, DYOGO DA PAZ OLIVEIRA e CAMILLA DA PAZ OLIVEIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-7, JOSE EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a contar de1º de julho de 1990.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de Junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

GENILDO NUNES DE SOUZA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.