Texto Original



Ementa: Estabelece, na forma do disposto

LEI Nº 10.591, DE 18 DE JUNHO DE 1991.

 

Estabelece, na forma do disposto nos arts. 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1992 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMUBCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1992, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - prioridades da administração pública estadual;

 

II - orientações para a Lei Orçamentária Anual do Estado e correspondentes créditos adicionais;

 

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do

Poder Judiciário;

 

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especialmente quanto:

 

a) à admissão de pessoal;

 

 b) concessão de aumento de vencimentos ou vantagens;

 

c) criação de cargos ou alteração na estrutura das carreiras;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

VI - Política de aplicação das agências financeiras oficiais de Fomento.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Na fixação das despesas dos orçamentos fiscais e de investimento das empresas serão observados os objetivos e diretrizes globais, constantes do Anexo I e as prioridades estabelecidas nos Anexos II e III, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.

 

§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1991, pela variação do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1991, incluídos os meses extremos do período.

 

§ 2º Os valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o Parágrafo anterior ou pelo índice de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando-se dos dois, o menor.

 

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no inciso I, do § 9º, do art. 165, da Constituição Federal, o Projeto de lei orçamentária, na parte referente ao orçamento fiscal, será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrativos:

 

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 185, da Constituição Estadual;

 

II - dos recursos destinados ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no art. 203, da Constituição Estadual;

 

III - dos recursos destinados à promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição Estadual;

 

IV - dos recursos destinados à execução e manutenção de obras de combate às secas, em cumprimento ao disposto no art. 249, da Constituição Estadual;

 

V - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscais e de investimento das empresas.

 

Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal.

 

Art. 6º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo dos gasto programados a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.

 

Art. 7º A mensagem de que trata o artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal, nos termos do art. 131, da Constituição Estadual ou, na ausência, àquele previsto no art. 26, e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 8º A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.

 

Art. 9º Relativamente às ações de expansão, serão também observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1991, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos;

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

Art. 10. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput creches e escolas para atendimento pré-escolar.

 

§ 2º Relativamente a clubes e associações de servidores existentes em 5 de outubro de 1989, a transferência de recursos de que trata este artigo somente ocorrerá até o exercício de 1995, inclusive, devendo o percentual da respectiva participação ser reduzido à razão de um quinto por ano.

 

§ 3º A transferência de recursos a entidades de assistência social, excetuado pelo art. 135, da Constituição Estadual, não poderá ultrapassar, para cada entidade, o total dos recursos a ela destinados no exercício de 1991, devidamente atualizado pelo índice referido no § 1º, do art. 3º, desta Lei.

 

Art. 11. A transferência de recursos do Estado para os municípios, através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, dependerá de prévia comprovação, de que o município:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos, e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação dos tributos referidos no inciso anterior;

 

III - possua receita tributária própria correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

§ 1º Excetua-se da proibição contida no caput os recursos destinados a atender calamidades públicas.

 

§ 2º A comprovação prevista neste art., à exceção do inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1992 e do relatório de que trata o § 3º, art. 123, da Constituição Estadual.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 12. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único. Integrarão, também, o orçamento de que trata o caput, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, à exceção dos provenientes:

 

I - de participação acionária;

 

II - de pagamento pela prestação de serviços, pelo fornecimento de bens e por empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 13. O Governador do Estado poderá determinar, com base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para este fim, às providências legais necessárias a adequar a natureza e os objetivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à estratégia de ação governamental.

 

Art. 14. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas como investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contra-partidas de financiamentos e convênios.

 

Art. 15. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integrarão, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. 16. Os projetos e atividades vinculados ao Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE integrarão o orçamento fiscal e serão destinados ao financiamento de operações, programas e ações que induzam a interação setorial ou espacial, a modernização e a diversificação da base econômica do Estado e ampliem a participação dos pequenos e médios produtores na economia de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A programação do FUPES-PE contará com recursos provenientes de:

 

I - receitas advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados na lei orçamentária;

 

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

 

III - outras receitas.

 

Art. 17. No Orçamento Fiscal, ou em suas alterações durante o exercício, as despesas classificadas no elemento "4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial" não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do total orçado para a subcategoria “4.1.0.0. - Investimentos”, em cada atividade ou projeto, ressalvados os rasos de calamidade pública e os decorrentes de exigência contratual por parte de órgãos financiadores.

 

Art. 18. Até definição em lei complementar federal, na forma do disposto no art. 131, da Constituição Estadual, as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente obedecidas as disposições do art. 26, e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual a que se refere o caput, a base de cálculo, além de se referir sempre a um período de doze meses, levará também em consideração, tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da Administração Supervisionada, quanto às receitas correntes a eles correspondentes.

 

Art. 19. As despesas com manutenção e operação não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no § 1º, do art. 3º, desta Lei, em relação à execução orçamentária de 1990.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:

 

a) com pessoal e seus encargos;

 

b) decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

c) necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;

 

d) relativas a novas atribuições cometidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.

 

Art. 20. Na hipótese de o Estado efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 73 de outubro de 1978;

 

II - os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles fixados para os servidores públicos estaduais;

 

III - o valor das contribuições não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do total das mesmas efetuadas no exercício de 1990, atualizado monetariamente pelo índice referido no § 1º, do art. 3º, desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente reduzido nos exercícios subseqüentes.

 

Art. 21. Para efeito do disposto no inciso III, do art. 14 e no inciso I, do art. 49, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário observarão os seguintes princípios:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 18, e no capítulo III, desta Lei;

 

II - as despesas com manutenção e operação, exclusiva as de pessoal e encargo, sociais, obedecerão ao disposto no art. 19, desta Lei;

 

III - as despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no art. 9º, desta Lei.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento das Empresas

 

Art. 22. O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional programática a nível de projeto e atividade.

 

§ 2º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 3º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 23. Os recursos provenientes do Tesouro do Estado, inclusive mediante participação acionária, teria que ser integralmente utilizados pela entidade beneficiária no atendimento efetivo de despesas com investimentos, observados os objetivos definidos no orçamento fiscal.

 

Art. 24. Relativamente ao orçamento de investimento das empresas, será observado o disposto no art. 9º, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 25. Observadas as disposições do art. 18, desta Lei, as despesas com pessoal obedecerão, ainda, às seguintes diretrizes:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de junho de 1991;

 

II - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no art. 18, desta Lei;

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1991, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança e fiscalização de tributos estaduais.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações de recursos de qualquer fonte para o paramento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pela Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária para 1992 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a Lei salarial em vigor e visará, no mínimo, a preservação do poder de compra dos salários, sem prejuízo da atribuição de ganhos reais às categorias de menor remuneração.

 

Art. 28. Serão obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 de Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - O estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidades;

 

II - A realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante autorização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento, e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

 

III - A adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os existentes, ou conceder novas, desde que os resultados decorrentes do conjunto das medidas adotadas não ultrapassem 10% (dez por cento) da receita tributária estimada para 1992.

 

Art. 30. O Poder Executivo elaborará e encaminhará, em 1991, ao Poder Legislativo, anteprojeto de lei instituindo a Contribuição de Melhoria a ser cobrada de proprietários de imóveis que vieram a se beneficiar com a construção ou restauração das seguintes obras:

 

a) entradas, excetuadas as que constituam corredor ou rodovia estrutural, conforme definição de Plano Rodoviário Estadual a ser aprovado pela Assembléia Legislativa;

 

b) obras de saneamento especificadas em Plano Estadual de Saneamento e Abastecimento d'água, a ser aprovado pela Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento observarão as seguintes políticas:

 

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias alternativas voltadas para o aumento da produção e produtividade;

 

II - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços;

 

III - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

 

IV - Prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

V - Apoio creditício à pequena e média irrigação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente do Governo do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unanimidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na lei orçamentária.

 

Art. 33. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Comissões, em 13 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

JOSÉ CLÁUDIO PONTUAL DUARTE

TITO AURELIANO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

GENILDO NUNES DE SOUZA

JESUS IVANDRO CAMPOS

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS DA FONSECA

TALES ANTÔNIO MAURÍCIO DE LIMA

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

 

 

 

ANEXO I

OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS.

 

As principais tendências de mudança que se apresentam nos cenários nacional e mundial constituem o mais abrangente referencial para a ação do Governo em Pernambuco. Estas tendências apontam para uma redefinição do papel do Setor Público, reduzindo a importância da atuação direta do Estado na economia e privilegiando o componente social e de preservação ambiental da ação do Governo. Constituem, também, elementos norteadores importantes os movimentos no sentido de mais democracia; menos dirigismo estatal; menos planejamento impositivo; mais liberdade de iniciativa; mais confiança nos resultados de mercado; e mais ênfase nas considerações de eficiência econômica, inclusive no que tange à utilização dos recursos públicos.

 

Desse modo, a ação do Estado deve pautar-se, no campo social, por iniciativas diretas, mas abandonando-se os procedimentos paliativos e assistencialistas; e no campo econômico, pela criação de um ambiente legal, institucional e administrativo que estimule o desenvolvimento das atividades produtivas geradoras de renda e emprego.

 

O Governo do Estado entende que o problema fundamental de Pernambuco é a pobreza de sua gente, a precariedade das suas condições de existência, o estreitamento de suas expectativas de uma vida melhor.

 

É, pois, com o propósito de reverter o processo de deterioração da socioeconomia estadual que a ação governamental deverá pautar-se pelos seguintes objetivos gerais:

 

- promover a retomada do crescimento econômico, visando reduzir a pobreza, aumentar o emprego e os salários, diminuir as disparidades de renda no Estado e interiorizar o desenvolvimento;

 

- intensificar a ação do Estado na área social, objetivando a melhoria das condições de vida da população; e

 

- assegurar a melhoria de eficiência e eficácia da administração pública estadual.

 

Todavia, a definição do conjunto de programas e ações a executar requer um maior detalhamento desses objetivos em diretrizes, apresentadas a seguir:

 

a) Retomar o crescimento econômico mediante:

 

- elevação do potencial produtivo do Estado;

 

- criação de um ambiente favorável ao investimento privado, introduzindo-o para áreas prioritárias;

 

- aumento da capacidade de financiamento do Estado; e

 

- redução da concentração espacial das atividades econômicas incentivando, de modo especial, a irrigação no Agreste e Sertão; a modernização do setor sucroalcooleiro, com diversificação de culturas, na Zona da Mata; e a expansão do turismo interno, no Agreste, e internacional, na faixa litorânea;

 

b) Intensificar a ação social do Estado através da:

 

- oferta de melhores condições de educação;

 

- retomada dos investimentos nos sistemas de água e esgoto;

 

- redução do déficit habitacional;

 

- ampliação dos serviços voltados para a segurança da população;

 

- melhoria dos serviços de saúde e dos programas de nutrição; e

 

- intensificação da atuação governamental nos demais setores;

 

c) Assegurar a melhoria de eficiência e eficácia da administração pública estadual mediante;

 

- redirecionamento das responsabilidades do Setor Público Estadual;

 

- implantação de reforma administrativa;

 

- implementação da informatização administrativa, buscando a racionalização e agilização das informações; e

 

- estímulo ao bom desempenho e melhoria da qualificação do servidor.

 

Com base nesses objetivos e diretrizes gerais foram explicitadas prioridades, por áreas de atuação, para 1992, listadas nos anexos II e III.

 

 

 

 

ANEXO II

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL.

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa, com o objetivo de adequá-las às novas atribuições constitucionais, incluindo a implantação de sistemas informatizados e reorganização Administrativa.

 

2 - PODER JUDICIÁRIO

 

2.1 - Prosseguir obras de construção ou de reforma de edifícios-sede necessárias ao funcionamento adequado do Poder Judiciário na Capital;

 

2.2 - fomentar a divulgação das atividades do Poder Judiciário;

 

2.3 - desenvolver e divulgar as pesquisas referentes à prestação jurisdicional;

 

2.4 - criar a Assessoria Técnica dos Juízes do Fórum Cível da Capital;

 

2.5 - criar e instalar Varas na Capital e no Interior;

 

2.6 - apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos no Poder Judiciário e adequar os quadros de pessoal, através da criação de novos cargos e seu provimento;

 

2.7 - continuar o processo de modernização da Justiça de 1ª e 2ª instâncias, com implantação de Centros de Informática e de Processamento de Dados;

 

2.8 - estabelecer procedimentos para preservar e organizar o acervo documental do Poder Judiciário;

 

2.9 - incentivar e orientar o acesso ao Judiciário, através dos meios adequados, realçando o alcance social da distribuição de Justiça, como instrumento maior do pleno exercício da cidadania;

 

2.10 - adquirir imóveis para atender a necessidade de expansão do Poder Judiciários;

 

2.11 - oficializar cartórios judiciais no Estado e estimular a criação de Juizados de Pequenas Causas;

 

2.12 - implementar os meios operacionais necessários ao desenvolvimento das atividades judiciárias;

 

3 - PODER EXECUTIVO

 

3.1 - ÁREA SOCIAL

 

3.1.1 - EDUCAÇÃO

 

3.1.1.1 - Aumentar a oferta de vagas no ensino fundamental, especialmente nas séries iniciais e no ensino médio;

 

3.1.1.2 - adquirir prédios e terrenos para escolas e construir, ampliar, recuperar e manter a rede física escolar;

 

3.1.1.3 - adquirir e recuperar equipamentos e mobiliários escolares;

 

3.1.1.4 - colaborar com os municípios na construção e ampliação de prédios escolares;

 

3.1.1.5 - promover campanhas de alfabetização de jovens e adultos e implantar turmas de alfabetização, a partir de 06 anos de idade;

 

3.1.1.6 - ampliar cursos de magistério em regiões de maior concentração de professores leigos;

 

3.1.1.7 - implantar um sistema de capacitação de educadores (professores e técnicos) e redimensionar o Sistema de Supervisão Escolar;

 

3.1.1.8 - apoiar os municípios no que se refere à melhoria da educação básica na zona rural, bem como às escolas municipais que oferecem as séries iniciais nas zonas urbanas;

 

3.1.1.9 - ampliar em colaboração com os municípios, a oferta de educação pré-escolar;

 

3.1.1.10 - avaliar o desempenho da rede escolar, através da aplicação de testes de conteúdo mínimo do rendimento do educando e educador;

 

3.1.1.11 - implementar a utilização de recursos tecnológicos articulados com propostas pedagógicas;

 

3.1.1.12 - assegurar e manter o ensino público de nível médio;

 

3.1.1.13 - apoiar cursos profissionalizantes de nível médio, inclusive aqueles mantidos pelos municípios;

 

3.1.1.14 - expandir o ensino noturno, com estrutura e organização pedagógica adequada à clientela;

 

3.1.1.15 - assegurar na rede regular de ensino a oferta de educação escolar para aqueles que não tiveram acesso à escola em idade própria, implantando turmas de alfabetização, a partir de 06 anos de idade;

 

3.1.1.16 - assegurar o desempenho das unidades de apoio ao Sistema de Ensino Superior;

 

3.1.1.17 - apoiar atividades de extensão universitária junto às comunidades mais carentes;

 

3.1.1.18 - ampliar o atendimento à criança deficiente, no ensino regular e em instituições especializadas;

 

3.1.1.19 - prestar assistência aos alunos superdotados e expandir o ensino profissionalizante aos alunos portadores de deficiência;

 

3.1.1.20 - apoiar o educando na escola, através da assistência escolar, distribuição de merenda, livros didáticos e material de apoio pedagógico, além dos serviços de saúde;

 

3.1.1.21 - recuperar e equipar as instalações da Casa do Estudante de Pernambuco (CEP);

 

3.1.1.22 - proporcionar ao estudante egresso do interior e de outros Estados, condições para continuidade de seus estudos;

 

3.1.1.23 - apoiar a gerência e a manutenção da escola pública estadual e Departamentos Regionais de Educação;

 

3.1.1.24 - prestar assistência técnico-pedagógica à rede municipal de ensino;

 

3.1.1.25 - promover o desenvolvimento de pessoal, de modo a obter padrões de desempenho adequados ao setor educacional;

 

3.1.1.26 - descentralizar os serviços de informática da Secretaria de Educação, através dos DERES;

 

3.1.1.27 - dinamizar a utilização da tecnologia educacional;

 

3.1.1.28 - melhorar as condições físico ambientais e ampliar o acervo as bibliotecas escolares;

 

3.1.1.29 - dinamizar espaços educativos, culturais e esportivos;

 

3.1.1.30 - desenvolver mecanismos que contribuam para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação oferecidos em Instituições de Ensino Superior do Estado;

 

3.1.1.31 - desenvolver ações para dinamizar o processo de planejamento educacional e implementar o Sistema de Informações Educacionais Gerenciais Básicas;

 

3.1.1.32 - promover a modernização de laboratórios voltados para a pesquisa e o ensino pertencentes à universidade de Pernambuco;

 

3.1.1.33 - promover a capacitação de professores do 3º grau;

 

3.1.1.34 - promover e apoiar o ensino de matemática e ciências nos 1º e 2ª graus;

 

3.1.2. - CULTURA, DESPORTOS E LAZER.

 

3.1.2.1 - Restaurar as instalações físicas do Conservatório Pernambucano de Música;

 

3.1.2.2 - reestruturar a Orquestra Armorial, interiorizar o ensino da música e promover

eventos musicais;

 

3.1.2.3 - realizar inventário do Patrimônio Histórico e Arqueológico do Estado e dar continuidade às obras de restauração de edifícios históricos;

 

3.1.2.4 - fortalecer e interiorizar as manifestações culturais no Estado e criar pólos culturais simultâneos com pólos turismo;

 

3.1.2.5 - recuperar as instalações e dinamizar as ações dos museus do Estado;

 

3.1.2.6 - estimular a editoração de livros;

 

3.1.2.7 - informatizar as unidades administrativas e adquirir novas instalações para funcionamento da FUNDARPE;

 

3.1.2.8 - estimular programas esportivos e recreativos destinados a portadores de deficiências físicas e aos idosos;

 

3.1.2.9 - implantar uma política de recursos humanos e desenvolver ações no que se refere a treinamento, acompanhamento e à difusão de atividades específicas da área;

 

3.1.2.10 - apoiar o esporte amador e escolar;

 

3.1.2.11 - dinamizar espaços educativos/culturais e esportivos;

 

3.1.2.12 - atualizar a política de preservação de Sítios e Monumentos de valor histórico e cultural;

 

3.1.2.13 - oferecer e apoiar a realização de cursos de preservação do patrimônio histórico;

 

3.1.2.14 - preservar e desenvolver manifestações no campo da música, dança, poesia e teatro.

 

3.1.3 - SAÚDE

 

3.1.3.1 - Desenvolver ações, objetivando o controle e a vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e endêmicas;

 

3.1.3.2 - promover ações visando o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

 

3.1.3.3 - desenvolver ações que proporcionem apoio logístico aos serviços de epidemiologia;

 

3.1.3.4 - promover a vigilância sanitária no âmbito estadual;

 

3.1.3.5 - desenvolver ações específicas, visando o controle de doenças transmissíveis de origem hídrica e parasitária;

 

3.1.3.6 - incrementar ações de saneamento básico, especialmente nas áreas endêmicas de esquistossomose;

 

3.1.3.7 - promover ações visando o controle das zoonozes;

 

3.1.3.8 - dar continuidade às obras de reforma e equipamento das unidades descentralizadas de saúde;

 

3.1.3.9 - promover um processo permanente de educação sanitária e de capacitação de pessoal;

 

3.1.3.10 - proporcionar a melhoria do atendimento de urgência em todo o Estado;

 

3.1.3.11 - promover ações para redução das doenças cardiovasculares e mentais, com ênfase na prevenção e reabilitação;

 

3.1.3.12 - incrementar ações para redução da incidência de doenças ocupacionais e agraves de diabetes;

 

3.1.3.13 - desenvolver ações de orientação educativa sobre higiene bucal e de melhoria de saúde oral, além da extensão da assistência às gestantes e crianças de 7 a 14 anos;

 

3.1.3.14 - criar condições tecnológicas para fluoretação da água em todo o Estado;

 

3.1.3.15 - dar ênfase especial às ações de assistência a saúde da criança, do idoso e da mulher;

 

3.1.3.16 - ampliar as atividades do HEMOPE e consolidar a implantação e operacionalização de hemocentros e laboratórios de controle transfusional;

 

3.1.3.17 - dar continuidade ao programa de divulgação da importância do soro caseiro e promover ações que possibilitem e estimulem o prolongamento do aleitamento materno;

 

3.1.3.18 - promover assistência especial à gestante e à criança, nos três primeiros anos de vida, no aspecto nutricional;

 

3.1.3.19 - promover negociação junto ao Governo Federal, de modo a regulamentar o enriquecimento com sais de ferro das fórmulas lácteas de uso infantil;

 

3.1.3.20 - fiscalizar o cumprimento obrigatório da portaria ministerial que recomenda a adição da vitamina “A” a todo leite desengordurado;

 

3.1.3.21 - divulgar mensagem educativa sobre alimentos de baixo custo, porém em vitaminas e incentivar a produção doméstica de verduras e hortaliças;

 

3.1.3.22 - promover ações específicas para o desnutrido;

 

3.1.3.23 - implantar sistemas informacionais de gerenciamento, supervisão e monitoração das ações de Saúde e expandir a rede local de microcomputadores, interligando o nível central às diretorias regionais;

 

3.1.3.24 - implantar o Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde;

 

3.1.3.25 - contratar consultorias para viabilizar a implantação do Sistema Unificado de Saúde;

 

3.1.3.26 - proceder a estudos para implantação de um Sistema Integrado de Informações sobre o perfil epidemiológico;

 

3.1.3.27 - prestar assessoramento técnico aos municípios na elaboração e atualização periódica dos planos de saúde;

 

3.1.3.28 - implantar um instituto de ensino e pesquisa nas áreas de hemoterapia e hematologia;

 

3.1.3.30 - instalar uma unidade gestora do Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados;

 

3.1.3.31 - desenvolver pesquisas nas áreas de biotecnologia, citogenética e histocompatibilidade;

 

3.1.3.32 - implantar hemocentros e núcleos para atendimento a municípios do Estado;

 

3.1.4 - TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.

 

3.1.4.1 - Desenvolver ações visando à melhoria, a interiorização e a ampliação do sistema de intermediação forma e informal de mão-de-obra;

 

3.1.4.2 - promover articulação permanente com os níveis municipal, estadual e federal, e com entidades não governamentais, ligadas à capacitação e ao agenciamento de mão-de-obra;

 

3.1.4.3 - implementar ações de geração de renda, junto a grupos carentes, através da instalação de unidades produtivas familiares, núcleos de produção comunitárias e pequenos negócios;

 

3.1.4.4 - recuperar, ampliar, expandir e equipar Centros Sociais Urbanos e Unidades de Atendimento e profissionalização do menor carente;

 

3.1.4.5 - desenvolver mutirões comunitários de melhoria habitacional em comunidades de baixa renda;

 

3.1.4.6 - implantar Centros de Triagem e Encaminhamento de Meninos de Rua;

 

3.1.4.7 - desenvolver ações de apoio nutricional nas comunidades carentes;

 

3.1.4.8 - promover ações de apoio a grupos de jovens, crianças e adultos, nas áreas de lazer, cultura, desporto e defesa do meio-ambiente;

 

3.1.4.9 - desenvolver ações de municipalização do atendimento a população carente das zonas urbana e rural do Estado;

 

3.1.4.10 - implementar ações que proporcionem à população carente acesso aos serviços sociais básicos;

 

3.1.4.11 - oferecer oportunidades de profissionalização a adolescentes carentes;

 

3.1.4.12 - implantar sistema de acompanhamento, controle e supervisão das atividades desenvolvidas;

 

3.1.4.13 - apoiar o programa “Casas de Passagem” criando condições para sua efetiva aplicação no Estado;

 

3.1.5 - HABITAÇÃO E SANEAMENTO.

 

3.1.5.1 - Legalizar e regularizar a posse da terra em assentamento de baixa renda;

 

3.1.5.2 - desenvolver estudos e pesquisas em tecnologias alternativas, visando a produção da habitação a mais baixo custo;

 

3.1.5.3 - promover a setorização da rede de distribuição de água da RMR;

 

3.1.5.4 - dar continuidade às ações referentes a micromedição e à atualização do cadastro técnico dos usuários;

 

3.1.5.5 - viabilizar e implantar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

3.1.6 - SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL.

 

3.1.6.1 - Informatizar as Unidades da SSP, do DETRAN, da Casa Militar e da Polícia Militar, com vistas à agilização, eficiência operacional e maior nível de eficácia na execução de ações policiais e administrativas;

 

3.1.6.2 - interligar a SSP com a Polícia Federal e com as Secretarias de Segurança Pública de outros Estados, para prevenção e repressão à criminalidade em geral;

 

3.1.6.3 - valorizar o quadro de pessoal da SSP e do DETRAN, promovendo oportunidades de qualificação profissional;

 

3.1.6.4 - adquirir viaturas para os serviços do I.P.T., I.M.L., DETRAN, Delegacias de todo o Estado e Instituto Tavares Buril para o atendimento volante às comunidades;

 

3.1.6.5 - adquirir armamentos e equipamentos específicos à função policial, incluindo os necessários à realização de perícias técnicas e científicas, a cargo do I.P.T. e do I.M.L., essenciais à instrução da Polícia Judiciária;

 

3.1.6.6 - construir, recuperar e equipar Unidades da SSP, em todo o Estado, inclusive para a interiorização dos serviços técnicos e científicos do I.P.T. e I.M.L.;

 

3.1.6.7 - adquirir material e equipamentos eletrônicos para sinalização de trânsito;

 

3.1.6.8 - dar continuidade à construção do edifício sede do DETRAN e construir

sedes das CIRETRANS especiais;

 

3.1.6.9 - adquirir um sistema de comunicação radiofônico, ampliar e modernizar a central telefônica do edifício sede do DETRAN;

 

3.1.6.10 - continuar a implantação do Sistema de Informática no âmbito do DETRAN;

 

3.1.6.11 - adquirir viaturas, armamentos, uniformes, equipamentos operacionais, semoventes e aprestos policiais para policiamento militar e de trânsito;

 

3.1.6.12 - promover ações para manutenção de policiamento ostensivo em localidades onde se faça necessário;

 

3.1.6.13 - instalar cabines da Polícia Militar no interior do Estado;

 

3.1.6.14 - combater o plantio e o tráfico de maconha, bem como o porte ilegal de armas;

 

3.1.6.15 - desenvolver ações necessárias á descentralização do Corpo de Bombeiros para o interior do Estado;

 

3.1.6.16 - adquirir viaturas, equipamentos leves e pesados e promover o reequipamentos do serviço de vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

3.1.6.17 - reequipar ações sociais, através do Centro de Assistência Social da Polícia Militar;

 

3.1.6.18 - reequipar o Hospital e construir a Policlínica da Polícia Militar;

 

3.1.6.19 - apoiar as atividades educacionais desenvolvidas pelo Colégio da Polícia Militar e pelas Escolas Comunitárias existentes na Corporação;

 

3.1.6.20 - apoiar o educando no Colégio da Polícia Militar, através de assistência médica, odontológica, material didático e pedagógica;

 

3.1.6.21 - melhorar o nível de assistência médica e odontológica prestada a integrantes, dependentes e inativos da Polícia Militar;

 

3.1.6.22 - ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento aos integrantes da Polícia Militar e da Casa Militar;

 

3.1.6.23 - construir, ampliar e recuperar os quartéis da Polícia Militar, bem como construir moradias para policiais militares;

 

3.1.6.24 - adquirir e manter transportes aéreos, terrestres, materiais de comunicação e equipamentos operacionais destinados às atividades da Casa Militar;

 

3.1.6.25 - ampliar a coleta e processamento de informações políticas, sociais e financeiras  para subsidiar as ações da Casa Militar;

 

3.1.6.26 - informatizar a Coordenação da Defesa Civil do Estado (CODECIPE), interligando-a com o Sistema Nacional;

 

3.1.6.27 - instalar pluviômetros em todo o Estado;

 

3.1.6.28 - prover a CODECIPE de meios necessários para desempenhar ações de amparo aos flagelados e trabalhos preventivos de Defesa Civil;

 

3.1.6.29 - confeccionar e distribuir cartilhas de orientação nas áreas sujeitas a calamidades e realizar junto às escolas trabalho preventivo de Defesa Civil;

 

3.1.7 - JUSTIÇA E DEFESA DO CIDADÃO.

 

3.1.7.1 - Desenvolver ações que promovam a defesa e a garantia da ordem jurídica, da cidadania, da criança e do adolescente em situações de risco físico-social;

 

3.1.7.2 - descentralizar e ampliar a capacitação dos serviços prestados pela Assistência Judiciária Estadual, para prestar assistência jurídica gratuita às populações carentes;

 

3.1.7.3 - informatizar o sistema penitenciário;

 

3.1.7.4 - melhorar a estruturação física dos órgãos penitenciários, adequando-os às solicitações do Poder Judiciário;

 

3.1.7.5 - desenvolver atividades visando o aproveitamento da mão-de-obra carcerária e a ressocialização do apenado;

 

3.1.7.6 - implantar e modernizar unidades penitenciárias agroindustriais e construir o Centro de Observação Penitenciária e a Colônia Agrícola de Salgueiro;

 

3.1.7.7 - promover ações de defesa do consumidor, através da construção da Central de Atendimento ao Público, ampliação, interiorização e divulgação dos serviços prestados pelo PROCON;

 

3.1.7.8 - ampliar, modernizar e divulgar o Sistema de Arquivos de Documentos Oficiais e identificar os arquivos privados de interesse público;

 

3.1.7.9 - desenvolver atividades de fiscalização sobre as medidas legais e os instrumentos de medição em todo o Estado;

 

3.1.7.10 - Equipar e manter o prédio sede da Procuradoria geral da Justiça;

 

3.1.7.11 - Proceder à restauração organizacional do Ministério Público, com a criação do quadro funcional próprio;

 

3.1.7.12 - Manter a coordenação de Apoio Operacional do Ministério Público e, particularmente, as Subcoordenadorias de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público, de defesa da Criança e do Adolescente, de Defesa do Consumidor, do Indígena e direitos difusos do cidadão;

 

3.1.7.13 - Implantar a Biblioteca e implementar os procedimentos para organizar e preservar o acervo documental da instituição;

 

3.1.7.14 - Dotar o Ministério Público dos meios materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

 

3.1.7.15 - Promover a realização de cursos de formação aperfeiçoamento e reciclagem dos membros do Ministério Público e do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral da Justiça;

 

3.1.7.16 - Desenvolver e divulgar pesquisas relativas às funções do Ministério Público e à atuação do Promotor de Justiça perante a sociedade;

 

3.1.7.17 - Fomentar mecanismo de atuação do Ministério Público no desempenho de suas novas atribuições constitucionais;

 

3.1.7.18 - Implantar o sistema de informatização do Ministério Público Estadual;

 

3.1.7.19 - Construir, ampliar, recuperar e equipar prédios administrativos, residências oficiais de promotores, bem como prosseguimento de obras em curso;

 

3.1.7.20 - Criar e implantar a Escola Superior do Ministério Público;

 

3.2 - ÁREA ECONÔMICA

 

3.2.1 - AGRICULTURA

 

3.2.1.1 - Incentivar a utilização na agropecuária de tecnologias adequadas à base de recursos naturais do Estado, preservando o meio-ambiente;

 

3.2.1.2 - promover o desenvolvimento de recursos humanos ligados ao setor;

 

3.2.1.3 - levantar e caracterizar os ecossistemas do Estado e redefinir um zoneamento agroecológico e áreas potenciais de produção;

 

3.2.1.4 - levantar e caracterizar os recursos naturais renováveis do Estado, viabilizando o seu uso racional e a sua conservação;

 

3.2.1.5 - agilizar as ações de crédito rural, através de um amplo programa de captação de recursos;

 

3.2.1.6 - direcionar as aplicações de crédito rural para:

 

- aquisição de insumos, serviços e custeio de safras agrícolas;

 

- apoio às entidades associativistas quanto à construção de infra-estrutura, composição do capital de giro, composição do volume de crédito e organização e operacionalização de outras formas de associativismo;

 

- apoio ao desenvolvimento social das comunidades rurais;

 

- apoio à agricultura irrigada;

 

3.2.1.7 - estimular a implantação de cinturões verdes próximos às cidades, e incentivar a ampliação daqueles em funcionamento, principalmente na RMR;

 

3.2.1.8 - promover zoneamento de áreas apropriadas para irrigação e incentivar estudos relativos ao uso adequado do solo e da água em áreas irrigadas;

 

3.2.1.9 - desenvolver ações no sentido de incorporar novas áreas ao processo produtivo da agricultura irrigada;

 

3.2.1.10 - implantar ações de controle da preservação e uso em áreas de refúgios florestais e monitorar as reservas florestais, mediante o sensoriamento remoto;

 

3.2.1.11 - delimitar áreas essenciais para acolher animais selvagens proteger o ecossistema e o patrimônio genético;

 

3.2.1.12 - revitalizar a estação para estudos de desertificação de Belém do São Francisco;

 

3.2.1.13 - promover a integração da população rural no plantio e industrialização dos produtos florestais, contribuindo para aumentar a oferta de emprego;

 

3.2.1.14 - disciplinar o uso energético da madeira;

 

3.2.1.15 - desenvolver o conhecimento das potencialidades e disponibilidades dos recursos hídricos, bacias hidrográficas, fauna e flora aquática;

 

3.2.1.16 - promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos engajados no setor, inclusive na área de indústria de laticínios;

 

3.2.1.17 - constituir um banco de dados sobre recursos hídricos e meteorologia;

 

3.2.1.18 - desenvolver estudos liminológicos nos mananciais de água doce mais importantes do Estado, para permitir uma exploração racional de seus potenciais, em termos de recursos pesqueiros;

 

3.2.1.19 - formalizar convênios com organismos nacionais e internacionais, para desenvolvimento de estudos e pesquisas de recursos hídricos e de meteorologia;

 

3.2.1.20 - financiar a aquisição de animais de raças leiteiras conhecidas e testadas no Estado.

 

3.2.2 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.

 

3.2.2.1 - Instituir instrumentos e mecanismos para a valorização da empresa e dos produtos pernambucanos;

 

3.2.2.2 - estimular a expansão da capacidade instalada das empresas do segmento dinâmico da Indústria;

 

3.2.2.3 - estimular a modernização das atividades produtivas, visando ampliar o poder de competitividade;

 

3.2.2.4 - ampliar a capacidade de exportação das empresas pernambucanas, utilizando instrumentos e mecanismos voltados para a promoção e adequação dos produtos, às exigências do mercado externo;

 

3.2.2.5 - criar o Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco-FDP;

 

3.2.2.6 - atrair empreendimentos industrias estruturadores, com ênfase para a localização no Distrito Industrial de Suape;

 

3.2.2.7 - estimular a instalação de agroindústrias em áreas de perímetros  irrigados;

 

3.2.2.8 - empreender ações de divulgação e estímulo à comercialização e do produto “Pernambuco”, para atrair empreendimentos nacionais e estrangeiros;

 

3.2.2.9 - gerar instrumentos e mecanismos para consolidar a posição do Estado como entreposto regional de comércio, com compatível infra-estrutura física e de serviços;

 

3.2.2.10 - negociar a captação de recursos externos para implantação de infra-estrutura básica de apoio ao turismo;

 

3.2.2.11 - desenvolver ações que visem o apoio institucional ao turismo, promover treinamento de recursos humanos e elaborar inventário da oferta turística;

 

3.2.2.12 - atrair empresas de diversões que estimulem a permanência do turista;

 

3.2.2.13 - desenvolver campanhas de conscientização junto à população, sobre a importância econômica do turismo e ampliar a divulgação turística do Estado no Brasil e no Exterior;

 

3.2.2.14 - executar pesquisas geológicas, visando à identificação de novas oportunidades de investimentos no setor de mineração;

 

3.2.2.15 - prosseguir com ações de apoio à produção de granito e mármore, material de construção e aproveitamento da matéria-prima mineral do Estado pela iniciativa privada.

 

3.2.2.16 - dar prosseguimento a reestruturação e modernização do ITEP através do reequipamentos de seu laboratório, absorção de recursos humanos para pesquisa e prestação de serviços especializados, garantindo a manutenção de suas atividades.

 

3.2.3 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

 

3.2.3.1 - desenvolver ações para capacitação do pessoal diretamente envolvido nos órgãos estaduais de Ciência e Tecnologia;

 

3.2.3.2 - promover ações que possibilitem a integração da política global de Ciência e Tecnologia com as políticas setoriais dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

 

3.2.3.3 - identificar áreas de maiores déficit tecnológicos, nas dimensões econômica e social do Estado;

 

3.2.3.4 - selecionar as áreas para apoio e promoção do desenvolvimento do conhecimento para a capacitação tecnológica;

 

3.2.3.5 - desenvolver pesquisas em tecnologias de interesse dos produtores locais;

 

3.2.3.6 - criar canais de comunicação entre os órgãos do setor público estadual e produtores privados, para integração do conhecimento e das necessidades de avanços tecnológicos e científicos dos diferentes setores;

 

3.2.3.7 - desenvolver ações que possibilitem os meios operacionais necessários à implementação das atividades da FACEPE;

 

3.2.3.8 - criar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com dotação orçamentária prevista no art. 203, § 4º, da Constituição Estadual;

 

3.2.3.9 - criar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia para prossecução de objetivos de interesse coletivo ligado a pesquisa científica, fornecendo subsídios ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado de Pernambuco;

 

3.2.3.10 - implementar ações de articulação nacional e internacional, visando a transferência de tecnologia e cooperação técnico-científica;

 

3.2.3.11 - consolidar o desenvolvimento de sistema de informações em ciência e tecnologia integrando o Estado à Rede Nacional de Pesquisas – RNP;

 

3.2.4 - TRANSPORTE, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.

 

3.2.4.1 - Concluir obras do corredor da PE-15;

 

3.2.4.2 - restaurar, através de Programas do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Banco Mundial, rodovias estaduais pavimentadas;

 

3.2.4.3 - desenvolver ações visando à melhoria do sistema viário de Fernando de Noronha;

 

3.2.4.4 - dar prosseguimento às obras do Corredor Metropolitano Sul;

 

3.2.4.5 - duplicar rodovias estruturais metropolitanas: PE-60 (Coperbo-Suape) e PE-15 (Caxangá-Camaragibe);

 

3.2.4.6 - construir a Central de Distribuição de Bens;

 

3.2.4.7 - restaurar e/ou construir estradas vicinais;

 

3.2.4.8 - viabilizar recursos para apoio aos municípios na melhoria da rede de estradas municipais e na construção de trechos de interesse municipal;

 

3.2.4.9 - construir rodovias de acesso às sedes municipais;

 

3.2.4.10 - implementar ações visando a obtenção de recursos federais para o transporte ferroviário, no que diz respeito à remodelação do trecho Salgueiro - Suape e à complementação da duplicação do trecho Ponte dos Carvalhos - Cabo;

 

3.2.4.11 - promover ações objetivando viabilizar a duplicação do acesso ferroviário do Porto de Suape;

 

3.2.4.12 - implementar ações visando à construção do trecho ferroviário Petrolina - Salgueiro (Ferrovia Transnordestina);

 

3.2.4.13 - capacitar os agentes envolvidos na operação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife;

 

3.2.4.14 - planejara e gerenciar os terminais rodoviários do Estado;

 

3.2.4.15 - aperfeiçoar o sistema de fiscalização dos transportes coletivos dentro do Estado;

3.2.4.16 - desenvolver ações visando a comunicação visual nos mobiliários urbanos e rodoviários e a promoção do sistema de monitoração ativa da operação dos transportes coletivos do Estado;

 

3.2.4.17 - definir a Política Portuária do Estado;

 

3.2.4.18 – desenvolver ações objetivando transformar o porto do Recife em um Complexo Turístico Portuário;

 

3.2.4.19 - viabilizar financeiramente a retomada das obras do Complexo Industrial Portuário de Suape e construir o Pátio Ferroviário de Suape;

 

3.2.4.20 - viabilizar a obtenção de recursos para a melhoria das instalações dos aeroportos de Recife, Petrolina e Caruaru;

 

3.2.4.21 - desenvolver esforços para viabilização de um novo aeroporto internacional e recuperação dos principais aeroportos e aeródromos do Estado e para concluir as obras de reforma do Aeroporto Intencional dos Guararapes;

 

3.2.4.22 - negociar a construção do trecho metroviário TIP-Timbi e implementar ações objetivando a estadualização do Metrô do Recife;

 

3.2.4.23 - redefinir institucionalmente o DER-PE;

 

3.2.4.24 - incentivar o uso da biodigestão anaeróbica, desenvolvendo ações com relação à utilização de resíduos urbanos;

 

3.2.4.25 - intensificar as pesquisas sobre fontes alternativas de energia, sobretudo solar e eólica, iniciando pelo abastecimento rural, via células fotovoltaicas e implantando aerogerador em Fernando de Noronha;

 

3.2.4.26 - desenvolver ações no sentido de implementar a COPERGÁS;

 

3.2.4.27 - intensificar o intercâmbio técnico-científico com universidades e instituições de pesquisa no que se refere à energia;

 

3.2.4.28 - viabilizar o Centro Experimental de Fontes Alternativas de Energia em Gravatá;

 

3.2.4.29 - expandir a cobertura dos sinais da TV-PE, nas seguintes regiões: Zona da Mata, Sertão do Moxotó, Sertão do São Francisco e Agreste;

 

3.2.4.30 - implantar rota alternativa Recife/Caruaru/Recife composta de link microondas; moduladores/demoduladores;

 

3.2.4.31 - instalar novo transmissor da TV - Pernambuco no Recife, com melhoria das instalações técnicas de apoio ao Morro do Peludo;

 

3.2.4.32 - substituir transmissor da TV - Pernambuco em Recife e Caruaru;

 

3.2.4.33 - modernizar a TV - Universitária (a ser absorvida pelo Estado de Pernambuco), no que se refere à substituição do transmissor, aquisição de equipamentos de produção, interiorização de sinais e melhoria das instalações físicas;

 

3.2.4.34 - modernizar os recursos tecnológicos da TV - Pernambuco e TV - Universitária;

 

3.2.4.35 - adquirir equipamentos para produção de TV, implementar ações visando à repetição de TV, via satélite e recuperar os sistemas de TV (torres, abrigos e acessos);

 

3.2.4.36 - modernizar a Rádio Universitária FM (a ser absorvida pelo Estado de Pernambuco) com substituição do transmissor, aquisição de equipamentos de produção, interiorização dos sinais e melhoria das instalações físicas;

 

3.2.4.37 - redefinir institucionalmente e informatizar o DETELPE;

 

3.2.4.38 - implantar o sistema de telecomunicações para a transmissão de dados para os órgãos da administração direta e indireta do Estado;

 

3.2.4.39 - implantar o sistema de informações em videotexto;

 

3.2.4.40 - melhorar e ampliar o sistema integrado de comunicações oficiais;

 

3.2.4.41 - regularizar a rede de radiocomunicações;

 

3.2.4.42 - implantar os Núcleos integrados de Prestação de Serviços (NIPS);

 

3.2.4.43 - ampliar o atendimento telefônico do Estado, com apoio do Governo Federal, dando ênfase à telefonia rural;

 

3.2.4.44 - desenvolver ações interligar o Porto do Recife aos Portos de Suape e Petrolina;

 

3.2.4.45 - desenvolver ações objetivando a operacionalização do porto fluvial de Petrolina.

 

3.3 - ÁREA DE APOIO E PLANEJAMENTO.

 

3.3.1 - PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE.

 

3.3.1.1 - Promover a consolidação do subsistema de Apoio e Planejamento, inclusive através do treinamento e aperfeiçoamento dos técnicos ligados ao setor;

 

3.3.1.2 - apoiar a recriação, reestruturação e organização administrativa da FIDEM, FIAM e CONDEPE, operacionalizando condições para o efetivo exercício de suas funções;

 

3.3.1.3 - informatizar as ações de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo na RMR, litoral e demais áreas especiais do Estado, viabilizando a integração das atividades dos diversos órgãos envolvidos;

 

3.3.1.4 - ampliar as ações de elaboração de estudos, pesquisas, projetos e produção de informações que sirvam de subsídios para o planejamento estadual e regional;

 

3.3.1.5 - captar recursos financeiros junto ao Governo Federal e aos agentes internacionais para viabilizar programas e projetos;

 

3.3.1.6 - apoiar as atividades de informatização das entidades governamentais;

 

3.3.1.7 - dar continuidade às ações de apoio ao planejamento municipal e regional;

 

3.3.1.8 - destinar as aplicações do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, preferencialmente para o apoio às funções públicas de interesse comum, que proporcionem retorno dos investimentos e assegurem a consolidação do FUNDERM como Fundo rotativo para o desenvolvimento metropolitano;

 

3.3.1.9 - promover o incremento das receitas do FUNDERM, mediante a alocação de recursos oriundos de convênios e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, de contribuições de melhoria e de outras taxas permitidas em lei;

 

3.3.1.10 - Elaborar estudos e projetos para concepção e implementação da política de preservação e defesa do meio ambiente;

 

3.3.1.11 - elaborar e desenvolver projetos de lei e implementar mecanismos para preservação da flora e da fauna e exploração racional de recursos naturais;

 

3.3.1.12 - implementar ações ligadas à exploração racional das florestas utilizadas para fins econômicos;

 

3.3.1.13 - desenvolver ações visando a manutenção e ampliação da proteção dos recursos naturais;

 

3.3.1.14 - implementar ações com vistas a compatibilizar a defesa do meio-ambiente e o crescimento econômico do Estado;

 

3.3.1.15 - promover ações objetivando a recuperação e preservação ecológica da flora e da fauna nativa da Mata Atlântica, e a proteção da vegetação característica do Semi-Árido;

 

3.3.1.16 - desenvolver campanhas de conscientização da população sobre os problemas ecológicos;

 

3.3.1.17 - estimular a inclusão de conteúdos relativos ao meio ambiente nos currículos escolares do 1º e 2º graus;

 

3.3.1.18 - realizar cursos para maior capacitação dos recursos humanos da CPRH;

 

3.3.1.19 - descentralizar ações administrativas da CPRH com implantação de núcleos gerenciais no Estado;

 

3.3.1.20 - elaborar o Zoneamento Ambiental do Estado, o Plano Diretor de Recursos Hídricos do Estado, o Plano de Ação Florestal do Estado e o Plano Estadual de Meio Ambiente;

 

3.3.1.21 - definir e implantar ações que visem à preservação de todas as áreas de mangueiras do Estado, inclusive definindo parques ecorecreativos e santuários ecológicos para as mesmas;

 

3.3.1.22 - desenvolver ações de apoio aos municípios, com vistas a aumentar as áreas verdes das cidades do Estado;

 

3.3.1.23 - promover ações para combater todas as formas de poluição;

 

3.3.1.24 - apoiar a estruturação da Unidade de Planejamento e Orçamento das Secretarias Setoriais, criando condições para a eficaz operacionalização do Sub-Sistema de Apoio e Planejamento.

 

3.3.2. - ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL

 

3.3.2.1 - Fomentar políticas de qualidade e produtividades, objetivando o direcionamento das ações do Estado para o cliente;

 

3.3.2.2 - propor políticas de apuração de custos e agregação de valor dos serviços prestados;

 

3.3.2.3 - disseminar técnicas de controle estatístico de processos;

 

3.3.2.4 - desenvolver Sistemas de Informações Gerenciais sobre os serviços prestados pela Secretaria, no que se refere a recursos humanos e patrimônio;

 

3.3.2.5 - desenvolver estudos de viabilização dos pagamentos de inativos e pensionistas e revisar e atualizar os proventos do quadro de inativos;

 

3.3.2.6 - estruturar um órgão de consultoria em administração de recursos humanos e organizacionais;

 

3.3.2.7 - promover ações que objetivem a capacitação e o treinamento e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários, possibilitando o melhor aproveitamento do seu potencial, de acordo com as estratégias de ação do Governo;

 

3.3.2.8 - promover intercâmbio técnico científico com Universidades, entidades públicas e privadas e organizações estrangeiras, objetivando a absorção de tecnologia necessárias ao desenvolvimento e modernização do serviço público;

 

3.3.2.9 - manter permanente negociação com entidades de classe e órgãos representativos das categorias funcionais, com o intuito de fazê-los participar do novo enfoque a ser dado ao serviço público;

 

3.3.2.10 - manter informações atualizados sobre o quantitativo, locação, situação e custos do quadro funcional do Estado;

 

3.3.2.11 - ampliar e melhorar o atendimento médico-hospitalar do funcionalismo;

 

3.3.2.12 - implementar a informatização da Secretaria de Governo, visando o aperfeiçoamento das ações governamentais;

 

3.3.2.13 – dar continuidades à programação de eventos e recepções oficiais do Governo do Estado, além de promover simpósios, seminários e conferências que favoreçam a articulação das ações governamentais;

 

3.3.2.14 - promover a publicação oficial dos atos governamentais relativos aos órgãos do Governo do Estado;

 

3.3.2.15 - implantar ações visando dar continuidades à administração e conservação das residências oficiais e Palácios;

 

3.3.2.16 - dar continuidades às ações de reforma administrativa da Secretaria de Governo;

 

3.3.2.17 - prover condições com relação à estrutura física e operacional da Procuradoria Geral do Estado (PGE), visando o atendimento de toda atividade-meio:

 

3.3.2.18 - promover o desenvolvimento do Sistema de Recursos Humanos, a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos funcionários da PGE, através de cursos, treinamentos e promoção de estudos e debates;

 

3.3.2.19 - dinamizar a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da PGE;

 

3.3.2.20 - promover e viabilizar concursos públicos para provimentos de cargos técnicos e administrativos, em todos os níveis para a PGE;

 

3.3.2.21 - adquirir, construir ou alugar, equipar e manter o prédio-sede da PGE, bem como os espaços físicos necessários ao exercício das funções de Procurador nas Comarcas do Interior;

 

3.3.2.22 - implantar a Biblioteca da PGE e implementar os procedimentos para organizar e preservar o acervo documental da instituição;

 

3.3.2.23 - viabilizar a implantação do Centro de Estudos e Debates Jurídicos;

 

3.3.2.24 - implantar o Sistema de Informatização da PGE e viabilizar a sua devida integração com os demais Sistemas do Estado;

 

3.3.2.25 - implementar estudos e pesquisas sobre matéria Jurídica, promovendo a sua divulgação;

 

3.3.2.26 - implementar os meios necessários para fazer face a todas as despesas com as condenações judiciais;

 

3.3.2.27 - prover a PGE de todos os meios operacionais necessários ao desenvolvimento de suas atividades fins;

 

3.3.2.28 - reorganizar o sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, visando a racionalização dos serviços, notadamente dos voltados para ação fiscal e controle gerencial;

 

3.3.2.29 - promover reciclagem, visando o aperfeiçoamento profissional dos funcionários da Secretaria da Fazenda, através da Escola Fazendária;

 

3.3.2.30 - construir, reformar e equipar prédios para o funcionamento de unidades administrativas da Fazenda, incluindo veículos e sistema de rádio;

 

3.3.2.31 - aperfeiçoar e integrar os sistemas operacionais da área tributária, de modo a melhorar o desempenho da receita;

 

3.3.2.32 - adotar mecanismos que geram aumentos de arrecadação;

 

3.3.2.33 - adotar mecanismos que assegurem a geração de fluxo da receita para efetivação das despesas relativas aos compromissos e programas de investimentos do governo;

 

3.3.2.34 - implantar sistema de controle orçamentários e financeiro sobre as entidades estatais;

 

3.3.2.35 - descentralizar a execução orçamentária e financeira do Estado;

 

3.3.2.36 - integrar os subsistemas de programação financeira, execução e controle orçamentário e financeiro, contabilidade, dívida pública e de controle das estatais.

 

 

 

 

ANEXO III

PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO

PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS.

 

1 - ÁREA SOCIAL

 

1.1 - HABITAÇÃO E SANEAMENTO

 

1.1.1 - Construir conjuntos habitacionais e melhorar as habitações em assentamentos populares;

 

1.1.2 - implantar, complementar e recuperar os serviços de infra-estrutura em conjuntos habitacionais e assentamentos populares;

 

1.1.3 - construir e recuperar equipamentos comunitários e de serviços em conjuntos habitacionais e assentamentos populares;

 

1.1.4 - construir e recuperar prédios públicos do Estado;

 

1.1.5 - distribuir material para aterro em áreas acidentadas da RMR;

 

1.1.6 - adquirir áreas urbanas e rurais para construção de habitações;

 

1.1.7 - comercializar lotes em áreas remanescentes e construir habitações em lotes urbanos;

 

1.1.8 - adquirir e comercializar materiais de construção através da Gerência de Materiais de Construção da COHAB-PE para garantir o acesso à habitação pela população de baixa renda;

 

1.1.9 - dar continuidade a implantação do sistema integrado de abastecimento d’água de Camaragibe e São Lourenço da Mata - Sistema Várzea do Una e do Sistema Pirapama;

 

1.1.10 - ampliar o sistema de abastecimento d’água no Estado, dando prioridade às Praias Norte e aos municípios de Belo Jardim, Vitória de Santo Antão, Floresta dos Navios e Itamaracá;

 

1.1.11 - ampliar e melhorar os sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário de Fernando de Noronha;

 

1.1.12 - melhorar e expandir o sistema de esgoto no Estado, notadamente nas áreas de baixa renda;

 

1.1.13 - dar continuidades à implantação do sistema de esgotos sanitários alternativos;

 

1.1.14 - dar prosseguimentos a estudos e projetos para ampliação e recuperação de sistema de abastecimento d’água e esgotamento sanitários dos municípios em estado crítico;

 

1.2 - SAÚDE

 

1.2.1 - Ampliar a capacidade tecnológica e de produção do Estado nas áreas de fármacos e hemoderivados.

 

2 - ÁREA ECONÔMICA

 

2.1 - AGRICULTURA

 

2.1.1 - Dar continuidade ao desenvolvimento, difusão e divulgação de pesquisas para geração de tecnologias alternativas, voltadas para o aumento da produção e da produtividade do setor agropecuário;

 

2.1.2 - desenvolver tecnologia que viabilizem o uso e a conservação dos recursos naturais;

 

2.1.3 - pesquisar a aptidão edafoclimática das culturas desenvolvidas no Estado;

 

2.1.4 - promover o desenvolvimento, a adequação e a transferência de biotecnologia vegetal;

 

2.1.5 - proporcionar assistência técnica e extensão rural aos produtores, em termos de tecnologia de produção e organização;

 

2.1.6 - selecionar espécies mais apropriadas às diversas áreas de maior vantagem comparativa em termos econômicos;

 

2.1.7 - desenvolver ações no sentido de reorganizar a estrutura de comercialização;

 

2.1.8 - desenvolver ações para geração e difusão de tecnologia aplicável à produção irrigada;

 

2.1.9 - melhorar a infra-estrutura de apoio às áreas prioritárias para irrigação;

 

2.1.10 - promover o reflorestamento do Semi-Árido do Estado e implantar florestas em áreas de solos degradados, visando à produção industrial e conservação dos solos;

 

2.1.11 - ampliar o reflorestamento para uso industrial e promovê-lo em áreas especiais;

 

2.1.12 - otimizar a manutenção dos poços públicos, poços rurais e barragens;

 

2.1.13 - desenvolver estudos e pesquisas sobre reprodução, alimentação, nutrição e patologia de peixes e camarões de água doce;

 

2.1.14 - dar continuidade às ações de apoio à produção, industrialização e comercialização do leite e derivados;

 

2.1.15 - ampliar a ação de inseminação artificial, com vistas ao melhoramento genético do rebanho;

 

2.1.16 - apoiar a formação de núcleos de produção leiteira em municípios do Agreste e do Sertão;

 

2.1.17 - financiar a instalação de um matadouro-frigorífico de ovinos e caprinos na região Semi-Árida do Estado;

 

2.1.18 - desenvolver ações para utilização de subprodutos da agroindústria e de restos culturais da agricultura dos pólos irrigados para alimentação animal;

 

2.1.19 - desenvolver ações no sentido de incrementar a produção “in situ” de alimentos para os animais, com ênfase para as forrageiras arbóreas pré-selecionadas e graníferas adaptadas às condições edafoclimáticas da região;

 

2.1.20 - promover ações no sentido do aproveitamento de subprodutos da agroindústria sucro-alcooleira para alimentação de animais;

 

2.1.21 - apoiar a criação de cooperativas para beneficiamento e comercialização do leite e derivados;

 

2.1.22 - possibilitar a abertura de crédito rural para melhoria de infra-estrutura necessária ao processo produtivo na agropecuária do Estado;

 

2.1.23 - dar continuidades às ações de ampliação e relocalização da capacidade de armazenar em áreas de convergência de produção;

 

2.1.24 - realizar cursos de capacitação de mão-de-obra na área de pesca oceânica;

 

2.1.25 - apoiar as organizações de pescadores com financiamento para construção de barcos atuneiros, recuperação de embarcações e aquisição de apetrechos de pesca;

 

2.1.26 - estimular a implantação de ações integradas de órgãos estaduais e federais, no sentido de ampliar a produção pesqueira nos maiores açudes do Estado;

 

2.1.28 - desenvolver ações de apoio à pesquisa e à formação de mão-de-obra para implantação de projetos de piscicultura a nível industrial;

 

2.1.29 - implantar ações de apoio à carcinocultura, através do IPA;

 

2.1.30 - planejar e realizar ações de apoio à agricultura de sequeiro no Semi-Árido, principalmente de algodão, milho, feijão e mandioca em pequenas unidades de produção familiar;

 

2.1.31 - ampliar a infra-estrutura de apoio à produção agropecuária, através da captação de água.

 

2.1.32 - produzir e distribuir mudas e sementes fiscalizadas;

 

2.1.33 - financiar conjuntos de irrigação para pequenos produtores rurais, com área irrigada máxima de 3 ha por  beneficiário;

 

2.1.34 - construir pequenos açudes para ampliação da capacidade de armazenamento d’água no Semi-Árido.

 

2.2 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

 2.2.1 - Acelerar a implantação do Complexo Industrial Portuário de Suape;

 

2.2.2 - consolidar os pólos de comércio e serviços da RMR e do Interior;

 

2.2.3 - viabilizar a implantação de Pólos de Turismo no Estado, mais especificamente, Pólo Metropolitana, Pólo Litoral-Sul, Pólo Litoral-Norte, Pólo Fernando de Noronha e Pólos do Interior;

 

2.2.4 - implantar escritórios de informações turísticas;

 

2.2.5 - ampliar, recuperar e manter a infra-estrutura de apoio ao turismo.

 

2.3 - TRANSPORTES E ENERGIA

 

2.3.1 - Aperfeiçoar o Sistema de Bilhetagem do STPP/RMR;

 

2.3.2 - construção de um Centro de Treinamento do Pessoal de Operação;

 

2.3.3 - aperfeiçoar a operacionalização do órgão Gestor do STPP/RMR, renovando e ampliando a frota de veículos de apoio administrativo e fiscalização e reformando e adaptando o prédio sede;

 

2.3.4 - planejar os STPPS Intramunicipais na RMR;

 

2.3.5 - ampliar as integrações ônibus/metrô/trem e renovar/ ampliar a frota de ônibus na RMR;

 

2.3.6 - construir terminais urbanos de integração, mini terminais e estações de transferência e implantar abrigos pré-moldados e abrigos metálicos (RMR);

 

2.3.7 - desenvolver ações visando a comunicação visual nos mobiliários urbanos e a promoção do sistema de monitoração ativa da operação dos transportes coletivos da RMR;

 

2.3.8 - desenvolver ações integradas com a Secretaria de Agricultura visando incentivar o reflorestamento econômico e ecológico;

 

2.3.9 - incentivar a autoprodução e cogeração de energia;

 

2.3.10 - iniciar transferência dos Terminais do Bongi para Suape;

 

2.3.11 - intensificar as pesquisas sobre fontes alternativas de energia, implantando aerogerador em Fernando de Noronha;

 

2.3.12 - executar programas visando a conservação e racionalização de energia;

 

2.3.13 - dar continuidade e ampliar as ações de eletrificação rural e de baixa renda;

 

2.3.14 - dar prosseguimento às ações de expansão do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

 

3 - ÁREA DE APOIO E PLANEJAMENTO

 

3.1 - MEIO-AMBIENTE

 

3.1.1 - Implantar parques florestais do Sistema Gurjaú, Engenho Pitanga e Usina Asa Branca;

 

3.1.2 - adquirir equipamentos necessários ao desempenho da CPRH.

 

3.2 - FINANCIAMENTO

 

3.2.1 - Promover treinamento para cargos estratégicos na nova estrutura organizacional do Bandepe;

 

3.2.2 - implantar Sistema de Gerência por Resultados no BANDEPE;

 

3.3.3 - readequar e modernizar a Rede de Agências do BANDEPE;

 

3.3.4 - operacionalizar o Sistema de Informações Gerenciais do BANDEPE;

 

3.3.5 - estimular e apoiar financeiramente programas agrícolas que contemplem a irrigação e a diversificação de lavouras;

 

3.3.6 - apoiar financeiramente unidades estruturadoras, de forte poder germinativo, notadamente plantas industriais projetadas para SUAPE;

 

3.3.7 - definir linhas de crédito para apoiar programas de estímulo à modernização do setor sucro-alcooleira;

 

3.3.8 - incentivar atividades voltadas para o Setor de Serviços, especialmente para o Turismo;

 

3.3.9 - reformular e redirecionar o Fundo para o Fomento de Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, privilegiando os estímulos a atividades locais e principalmente as destinadas aos pequenos produtores;

 

3.3.10 - apoiar financeiramente os programas de consolidação do pólo comercial atacadista do Recife e de criação dos pólos comerciais atacadistas do interior

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.