Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 10.595, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

Autoriza o arrendamento da área de terra que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a empresa IMBIRUSSU NAVY NAVEGAÇÃO FLUVIAL E MARITIMA LTDA, contrato de arrendamento, por até cinco anos, de um área de terra, integrante do patrimônio do Porto de Petrolina, e benfeitorias nela edificadas, medindo 77.734 m², no município de Petrolina, deste Estado, assim delimitada:

 

I - partindo-se do ponto 1, situado no final da cerca divisória das indústrias Coelho, junto ao Rio São Francisco, mede-se uma linha perpendicular ao rio e coincidindo com a dita cerca numa extensão de 278 m, o que define o ponto 2;

 

II - do ponto 2, marca-se uma linha no sentido aproximando leste-oeste, fazendo um ângulo de 90o30' com a linha anterior, medindo-se então uma extensão de 185 m, o que define o ponto 3;

 

III - do ponto 3, com ângulo interno de 90o, marca-se uma linha no sentido aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 82 m, que define o ponto 4;

 

IV - do ponto 4, com angulo interno de 270o, marca-se uma linha no sentido aproximado leste-oeste, medindo 223 m, o que define o ponto 5;

 

V - do ponto 5, com ângulo interno de 89o30', marca-se uma linha no sentido aproximado norte-sul, perpendicular ao rio, medindo 148 m, o que define o ponto 6;

 

VI - do ponto 6, com ângulo interno de 90o30', marca-se uma linha no sentido aproximado oeste-leste, margeando o rio, medindo 200m, o que define o ponto 7;

 

VII - do ponto 7, com um ângulo interno de 270o, marca-se uma linha com extensão de 20 m, que define o ponto 8, extremidade oeste da plataforma do cais;

 

VIII - do ponto 8, com ângulo interno de 90o, marca-se uma linha com extensão de 59 m, paralela ao rio, na direção aproximada oeste-leste, o que define o ponto 9, extremidade leste da plataforma do cais;

 

IX - do ponto 9, em diante, até chegar ao ponto1 inicial, fechando a área, o limite coincide com o pé da rampa de concreto, com a dárcena e com a margem do rio.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TALES ANTONIO MAURÍCIO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.