LEI Nº 10.600, DE
13 DE JULHO 1991.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica O
Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, contratar
parcelamento de divida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
através da Caixa Econômica Federal, na Forma da Resolução nº 042/91, do
Conselho Curador daquele Fundo.
Art. 2º Para
Garantia do Principal do principal e acessórios, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Estado e Distrito
Federal, pertencentes a Pernambuco, durante o prazo de vigência do parcelamento
de que trata esta lei.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante
o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO