Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.615, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Autoriza a contratação do empréstimo que indica, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contratar empréstimo no valor de Us$ 108.500,000 (cento e oito milhões e quinhentos mil dólares) com Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto a fixação de juros e demais acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao financiamento do Programa Rodoviário do Estado, envolvendo a duplicação da PE-060, entre o entroncamento da BR-101 e o acesso ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, o recapeamento da PE-001 (complexo de Salgadinho) e da PE-008 (Estrada da Batalha), a restauração da Rede Estadual pavimentada, a aquisição de equipamentos de conservação rodoviária, o Sistema de Administração Rodoviária e equipamentos de administração rodoviária.

 

Art. 2º Para realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União a garantia da operação, em virtude do aval dado pelo Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. A garantia a ser outorgada a União será contida na legislação federal pertinente, relativa à caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Celso Sterenberg

Heraldo Borborema Henriques

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.