Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.640, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Reestrutura os cargos do grupo de ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual passam a ser estruturados em classe única, abrangendo, cada em 05 (cinco) faixas salariais, de “A” a “E”, mantidas as atuais denominações e respectivas atribuições.

 

Parágrafo único. Os atuais quantitativos de cargos integrantes de cada série de classes passam a compor, em sua totalidade, a respectiva classe única.

 

Art. 2º Para efeito de remuneração dos cargos de que trata este Lei, será observado o seguinte:

 

I - a remuneração das faixas salariais “A”, “C” e “E” , de cada classe única, corresponde, respectivamente, àquela atualmente prevista para os padrões inicial, intermediário e final das séries de classes, reestruturadas nos termos desta Lei;

 

II - a remuneração das faixas salariais “B”, e “D”, de cada classe única corresponderá, respectivamente, ao valor da remuneração prevista para faixas “A” e “C”, acrescida em percentual necessário à obtenção de um escalonamento de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) entre as faixas de classe, de título de produtividade fiscal.

 

Art. 3º A passagem do funcionário de uma faixa para a seguinte dentro da mesma classe, somente será procedida a partir do exercício de 1992 e será feita obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na faixa, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º A ascensão do funcionário de uma classe para outra, de remuneração imediatamente superior, será procedida de conformidade com o art. 14, da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990 e segundo o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os Funcionários titulares dos cargos integrantes das séries de classes, estruturados, de conformidade com art. 1º, em classe única, serão enquadrados, no termo inicial de vigência da presente Lei, nas respectivas faixas salariais, da seguinte forma:

 

I - os funcionários, titulares de cargos de classe inicial de cada série de classes, que tiverem, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na referida classe, da data da publicação desta Lei, serão enquadrados na faixa salarial “C”, da respectiva classe única.

 

II - Os funcionários titulares de cargos das classes intermediária e final de cada série de classes serão enquadrados na faixa “E”, da respectiva classe única, observada, quando a classe intermediária, a exigência de que trata o inciso anterior;

 

III - Os funcionários titulares de cargos das classes que não preencham a exigência prevista nos incisos anteriores serão enquadrados, respectivamente, nas faixas salariais “A” e “C”, da correspondente classe única;

 

IV - Os funcionários titulares dos cargos a que se refere esta Lei, que preencham os requisitos para reclassificação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, cujos efeitos retroagem a 15 de marco de 1987, serão enquadrados na faixa salarial “E”, da respectiva classe única.

 

Art. 6º Ficam convalidados os atos de nomeação, de candidatos aprovados em concurso público, e os de promoção relativos aos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, efetuados no período de 6 de dezembro de 1986 a 15 de março de 1991.

 

Art. 7º Aos funcionários de que trata esta lei, ficam assegurados os direitos adquiridos relativamente à área geográfica para o exercício de suas funções.

 

Parágrafo único - Aos funcionários titulares de cargos classificados, a partir da faixa salarial “D”, aplica-se a norma do art. 9º, da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986, na hipótese de Auditor do Tesouro Estadual.

 

Art. 8º Relativamente aos efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso IV, do art. 5º, serão aplicadas as seguintes normas:

 

I - aquela prevista no §1º do art. 53, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, quando as compensações financeiras efetuadas entre valores porventura percebidos e aos devidos apresentarem saldo positivo em favor do Estado;

 

II - pagamento, a partir de outro 1991, em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, quando as compensações de que trata o inciso anterior apresentarem saldo positivo em favor do servidor.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros provenientes da reclassificação e do enquadramento referidos nesta Lei serão extensivo no que couber, aos proventos dos inativos e as pensões pagas aos beneficiários de funcionário falecido, desde que:

 

I - na hipótese de reclassificação , preenchidas as condições previstas no art. 7º, da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986, e a aposentadoria ou falecimento tenha ocorrido a partir de 6 de dezembro de 1986;

 

II - na hipótese de enquadramento, satisfeita a exigência previstas no art. 5º, quando da aposentadoria ou falecimento.

 

Art. 10 As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.