Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.656, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Cria a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, sociedade de economia mista, de capital autorizado, controlada pelo Estado de Pernambuco, vinculada a Secretaria de Transportes, e Energia e Comunicações.

 

Parágrafo único. A sociedade aluída no caput deste artigo, terá sede e foro jurídico na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS tem por objetivos:

 

I - promover a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte e distribuição do gás combustível, observada a legislação federal aplicável e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais, integrando-se com as demais fontes de energia;

 

II - exercer o controle técnico e econômico-financeiro da operação;

 

III - promover a melhoria, coordenação e, expansão do sistema em consonância com as diretrizes e metas do poder concedente;

 

IV - exercer atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive sob a forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros;

 

V - importar bens necessários à consecução de suas atividades;

 

VI - participar no capital de outras sociedades visando o êxito na realização de suas atividades.

 

Art. 3º O capital social inicial da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS é de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) representado por 10.000.000 (dez milhões) de ações ordinárias normativas e 20.000.000 (vinte milhões) de ações preferenciais normativas, estas sem direito a voto.

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao Estado de Pernambuco uma participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, a qual deverá ser mantida por ocasião de ulteriores elevações do capital da sociedade, facultada sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens patrimoniais do Estado de Pernambuco necessários á integralização das ações a serem subscritas na sociedade em constituição.

 

Art. 5º O valor de que trata o art. 3º desta lei será atualizado, desde o dia de sua sanção até a data da realização dos atos constitutivos da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, pelo instrumento de correção legalmente autorizado.

 

Art. 6º As demais disposições relativas à sociedade de trata esta Lei serão estabelecidas nos seus Estatutos Sociais.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e III do art. 2º, os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.419, de 26.03.1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS DIAS DE FREITAS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.