Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 10.668, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 163.426,36 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e seis centavos) à ANTONIA VIVIANA GOMES VIEIRA, LÍVIA GOMES VIEIRA e VICTOR GABRIEL GOMES VIEIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia, SP-8, ÀLVARO JOSE VIEIRA, a contar de 1º de setembro de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.