LEI Nº 10.669, DE
13 DE DEZEMBRO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 165.216,97 (cento e
sessenta e cinco mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e noventa e sete centavos)
à MARIA DOLORES DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ,
representados por IRACI DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores
do ex-Agente de Policia, SP-9, OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, a contar de 1º de julho de
1991.
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.642.898,00 (dois
milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos noventa e oito
cruzeiros), a MARIA DE DOLORES DA CRUZ, ELIZETE MARIA DA CRUZ, SANDRA DA SILVA
CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados os dois últimos por sua genitora
IRACI DA SILVA FREIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de
Policia SP-09, OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, a contar de 1º de julho de 1992. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.841, de 18 de dezembro de 1992.)
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84,
parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
Revogada a Lei Estadual nº 10.009, de 25 de julho de
1987, e demais disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO