Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.671, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe, nos termos do art. 123, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 55, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre o Plano Plurianual do Estado para quadriênio 1992-95, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-95, que estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração publica estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam o processo de planejamento;

 

II - objetivos, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

III - metas, a especificação qualitativa e/ou quantitativa dos objetivos estabelecidos.

 

§ 2º Para efeito da regionalização das ações no espaço estadual, utiliza-se a classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao Estado de Pernambuco, e aprovada pela Resolução nº 51, de 31 de julho de 1989, da Presidência da Republica, ao nível de mesorregião geográfica, compreendo: as mesorregiões Metropolitana do Recife, da Mata Pernambucana, do Agreste Pernambuco, do São Francisco Pernambuco e do Sertão Pernambuco.

 

§ 3º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificados no anexo a presente Lei, estruturado nos seguintes capítulos:

 

1. Fundamentos da Ação do Governo;

 

2. A sócio-economia de Pernambuco-Visão Global;

 

3. A sócio-economia de Pernambuco-Visão Regional;

 

4. Objetivos, Diretrizes, Programas e Metas Setoriais;

 

5. Programas e Projetos Prioritários;

 

6. Financiamento do Plano;

 

7. Medidas e Processos Necessários à Implementação do Plano.

 

Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidade de recursos contidos na presente Lei, estão orçados a preços vigentes em junho de 1991 e serão atualizados para preços de dezembro do mesmo exercício seguindo os mesmo critérios utilizados para a Lei Orçamentária Anual do Estado para 1992, estabelecidos no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.591 de 18 de junho de 1991.

 

Parágrafo único. Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o período 1993-95, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias respectivas.

 

Art. 3º Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente se darão através de Lei especifica e ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano a alterações da realidade social, econômica e financeira do Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

§ 1º A Assembléia Legislativa poderá solicitar a instalação de Audiências Publicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

 

§ 2º O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1993.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

TITO AURELIANO

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

JESUS IVANDRO CAMPOS

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS DA FONSECA

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.