LEI Nº 10.671, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe, nos
termos do art. 123, § 1º, da Constituição Estadual e
do art. 55, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
sobre o Plano Plurianual do Estado para quadriênio 1992-95, e da outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-95, que
estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração publica estadual para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I - diretrizes,
o conjunto de critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam o
processo de planejamento;
II -
objetivos, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
III - metas, a
especificação qualitativa e/ou quantitativa dos objetivos estabelecidos.
§ 2º Para
efeito da regionalização das ações no espaço estadual, utiliza-se a
classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, referente ao Estado de Pernambuco, e aprovada pela Resolução nº 51, de 31
de julho de 1989, da Presidência da Republica, ao nível de mesorregião
geográfica, compreendo: as mesorregiões Metropolitana do Recife, da Mata
Pernambucana, do Agreste Pernambuco, do São Francisco Pernambuco e do Sertão
Pernambuco.
§ 3º As
diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo,
são especificados no anexo a presente Lei, estruturado nos seguintes capítulos:
1. Fundamentos
da Ação do Governo;
2. A sócio-economia de Pernambuco-Visão Global;
3. A sócio-economia de Pernambuco-Visão Regional;
4. Objetivos,
Diretrizes, Programas e Metas Setoriais;
5. Programas e
Projetos Prioritários;
6.
Financiamento do Plano;
7. Medidas e
Processos Necessários à Implementação do Plano.
Art. 2º Os
valores financeiros - despesas e necessidade de recursos contidos na presente
Lei, estão orçados a preços vigentes em junho de 1991 e serão atualizados para
preços de dezembro do mesmo exercício seguindo os mesmo critérios utilizados
para a Lei Orçamentária Anual do Estado para 1992, estabelecidos no § 1º, do
art. 3º, da Lei nº 10.591 de 18 de junho de 1991.
Parágrafo
único. Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o
período 1993-95, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
respectivas.
Art. 3º
Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente se
darão através de Lei especifica e ocorrerão quando se observar a necessidade de
ajustamento do Plano a alterações da realidade social, econômica e financeira
do Estado.
Art. 4º O
Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
§ 1º A
Assembléia Legislativa poderá solicitar a instalação de Audiências Publicas
para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócio-econômico
do Estado.
§ 2º O
primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão
legislativa de 1993.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
TITO AURELIANO
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
MARIA ÂNGELA SIMÕES
VALENTE
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
JESUS IVANDRO CAMPOS
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO