Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.676, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado:

Cr$

Educandário Sagrado Coração - Água Preta..........................................

12.000,00

Colégio Fernando Ferrari - Paulista.......................................................

10.000,00

Colégio Paulo Guerra - Paulista.............................................................

5.000,00

Colégio Americano Batista - Recife .....................................................

24.000,00

Educandário Pernambuco - Recife.........................................................

12.000,00

Escola solar da Criança - Recife ...........................................................

12.000,00

Colégio Pan Americano - Recife ..........................................................

2.000,00

Colégio Santa Bárbara - Recife .............................................................

6.000,00

Colégio Santa Paula - Recife ................................................................

10.000,00

Colégio São Sebastião ...........................................................................

20.000,00

Curso Brasil - Recife..............................................................................

10.000,00

Cultura Inglesa - Recife ........................................................................

5.000,00

Colégio Souza Leão - Recife ................................................................

6.000,00

 

Total ......................................................................................................

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134.000,00

 

 

 

Art. 2º São contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as entidades abaixo:

 

Escola Modelo Nossa Senhora do Loreto - Recife ...............................

44.000,00

Associação dos Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco ....

46.000,00

Grupo de Defesa dos Animais e da Ecologia - GEDAPE......................

44.000,00

 

Total ......................................................................................................

 

134.000,00

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.