LEI Nº 10
LEI
Nº 10.676, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao
vigente Orçamento Geral do Estado:
Cr$
Educandário
Sagrado Coração - Água Preta..........................................
|
12.000,00
|
Colégio
Fernando Ferrari - Paulista.......................................................
|
10.000,00
|
Colégio Paulo
Guerra - Paulista.............................................................
|
5.000,00
|
Colégio
Americano Batista - Recife
.....................................................
|
24.000,00
|
Educandário
Pernambuco - Recife.........................................................
|
12.000,00
|
Escola solar
da Criança - Recife ...........................................................
|
12.000,00
|
Colégio Pan
Americano - Recife ..........................................................
|
2.000,00
|
Colégio Santa
Bárbara - Recife .............................................................
|
6.000,00
|
Colégio Santa
Paula - Recife ................................................................
|
10.000,00
|
Colégio São
Sebastião ...........................................................................
|
20.000,00
|
Curso Brasil -
Recife..............................................................................
|
10.000,00
|
Cultura
Inglesa - Recife ........................................................................
|
5.000,00
|
Colégio Souza
Leão - Recife ................................................................
|
6.000,00
|
Total
......................................................................................................
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-----------
134.000,00
|
Art.
2º São contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as
entidades abaixo:
Escola Modelo
Nossa Senhora do Loreto - Recife ...............................
|
44.000,00
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Associação dos
Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco ....
|
46.000,00
|
Grupo de
Defesa dos Animais e da Ecologia - GEDAPE......................
|
44.000,00
|
Total
......................................................................................................
|
134.000,00
|
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.
GERALDO
BARBOSA
Presidente