LEI
Nº 10.679, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.992, de 10 de dezembro de 1993.)
Autoriza o Poder Executivo de
celebrar operação de crédito externo junto ao Postipankki Bank, instituição
financeira controlada pelo Governo Finlandês.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito externo a
ser contratada junto ao Postipankki Bank, Sociedade Mista sob controle
acionário do Governo da Finlândia no valor US$ 10.000.000,00.
Art.
2º Fica o Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, autorizado a conceder a
suficiente garantia fiduciária às obrigações que vierem a ser assumidas pelo
Poder Executivo em virtude do contrato referido no artigo anterior.
Art.
3º Os recursos financeiros de que trata o artigo primeiro se destinam a
aquisição de equipamentos médicos, cirúrgicos e laboratoriais a serem
utilizados na expansão e melhoria dos serviços assistenciais de saúde prestados
pelo Estado através da Secretaria própria.
Art.
4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, de 17 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
DE FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
MARIA
ÂNGELA SIMÕES VALENTE
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI