LEI
Nº 10.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera a Lei
nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 7.038, de 17 de
dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12.........................................................................................................
I - possuir
o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II - possuir
escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º grau completo;
III - ter
sido julgado apto em inspeção de saúde;
IV - obter
aprovação em testes de aptidão física;
V - estar classificado,
no mínimo, no comportamento BOM;
VI - ter
conceito favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe;
VII - haver
sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação Policial
Militar Particular, considerada Especialista, se correlata com a
especialidade do QOE;
VIII - não
estar enquadrado nos seguintes casos:
a)
respondendo a processo no foro civil ou militar, submetido a Conselho de Disciplina;
b)
licenciado para tratar de interesse particular;
c) condenado
à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo dessa suspensão; e
d) cumprindo
sentença;
Art. 2º Os benefícios desta Lei aplicam-se aos policiais militares
que hajam concluído o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na vigência da
Lei anterior, desde que preencham atuais requisitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSE
CARLOS LINS FALCÃO
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