Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Altera a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12.........................................................................................................

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º grau completo;

 

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

 

IV - obter aprovação em testes de aptidão física;

 

V - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

 

VI - ter conceito favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe;

 

VII - haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação Policial Militar Particular, considerada Especialista, se correlata com a especialidade do QOE;

 

VIII - não estar enquadrado nos seguintes casos:

 

a) respondendo a processo no foro civil ou militar, submetido a Conselho de Disciplina;

 

b) licenciado para tratar de interesse particular;

 

c) condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e

 

d) cumprindo sentença;

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei aplicam-se aos policiais militares que hajam concluído o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na vigência da Lei anterior, desde que preencham atuais requisitos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.