Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Introduz Modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atual Vara de Menores Abandonados e Infratores da Capital passa a denominar-se 1º Vara da Infância e da Juventude da Capital.

 

Art. 2º Fica criada na Organização Judiciária do Estado a 2º Vara da Infância e da Juventude da Capital.

 

Art. 3º A competência das Varas de que trata a presente Lei é privativa por distribuição, para os procedimentos de que tratam os artigos 148 e 149 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo 2º, são criados os seguintes cargos:

 

a) 01 (um) de Juiz de Direito da 3º Entrância;

 

b) 01 (um) de Escrivão, símbolo PJ-F-18;

 

c) 01 (um) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;

 

d) 02 (dois) de Escrevente-Datilógrafo, símbolo PJ-F15;

 

e) 02 (dois) de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo PJ-SJ-02;

 

f) 04 (quatro) de Oficial de Comunicação e Expediente, símbolo PJ-ST-5;

 

g) 02 (dois) de Assistente de Serviços Gerais, símbolo PJ-F-10;

 

h) 02 (dois) de Assistente de Serviços Judiciais, símbolo PJ-F-15;

 

i) 02 (dois) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-17;

 

j) 01 (um) de Psicólogo, símbolo PJ-NU-8;

 

l) 01 (um) de Assistente Social, símbolo PJ-NU-8;

 

Art. 5º Instalada a Vara criada por esta Lei, os feitos em tramitação serão, imediatamente redistribuídos.

 

Art. 6º Os cargos criados nesta Lei serão providos mediante concurso público, respeitado o direito dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, são as constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, e consignadas no Orçamento de 1991 (Orçamento - Despesas para o Exercício de 1991 - Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Poder Judiciário).

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

Cargo: Psicólogo

 

Símbolo: PJ-NU-8 – Vencimento: Cr$ 101.933,15

 

Descrição sintética: Executar atividades de apoio psicológico junto às Varas da Infância e da

                                 Juventude, utilizando métodos e técnicas psicológicas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Diagnostico psicológico;

 

II - Orientação e seleção profissional;

 

III - Orientação psicopedagógica;

 

IV - Acompanhamento psicológico para soluções de problemas de ajustamento;

 

V - Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser portador de diploma de psicologia, expedido por   

                                                                Faculdade oficial ou reconhecida pelo Governo

                                                                Federal.

 

Cargo: Assistente Social

 

Símbolo: PJ-NU-8 - Vencimento: Cr$ 101.933,15

 

Descrição sintética: Executar atividades de serviço social junto às Varas da Infância e da

Juventude.

 

ATRIBUIÇÕES;

 

I - Assessoramento Técnico; e

 

II - Realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar pareceres sobre matéria de serviço social.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser portador de diploma de Assistente Social,

                                                           expedido por Escolas de Serviço Social oficias ou

                                                           reconhecidas pelo Governo Federal.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.