LEI Nº 10.712, DE 28 DE MARÇO DE 1992.
Reajusta
o valor de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimento dos cargos em comissão dos Quadros
Permanentes de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, ficam reajustados em 40%, a partir de 1º de janeiro de 1992,
absorvida a gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 4
de dezembro de 1990.
Parágrafo único.
A remuneração dos cargos comissionados de que trata este artigo, nesta
incluídas as parcelas pagas, a partir daquela data, a título de gratificação de
representação, de exercício, de produtividade e de incentivo, nos percentuais
de até 100%, não poderá exceder aos percentuais constantes do Anexo I, desta
lei, calculados sobre a remuneração dos Secretários de Estado.
Art. 2º Os
cargos do Sistema de Imprensa do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo, ficam assim classificados:
I - No Nível
Universitário NU.6, os atuais cargos de Jornalista, I e II, e de Técnico de
Nível Superior I e II;
II - No Nível
Universitário NU.7, os atuais cargos de Jornalista, III e IV e de Técnico de
Nível Superior, III e IV;
III - No Nível
Universitário NU.8, os atuais cargos de Jornalista, V e VI e de Técnico de
Nível Superior, V e VII;
IV - No Nível Administrativo NA.1, os atuais
cargos de Auxiliar de Serviço I, II e III;
V - No Nível Administrativo NA.2, os atuais
cargos de Agente Administrativo A I, II e III;
VI - No Nível Administrativo NA.3, os atuais
cargos de Agente Administrativo B I, II e III;
VII - No Nível Administrativo NA.3, os atuais
cargos de Motorista I, II e III;
Art. 3º Os
valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, de símbolos NA.1, NA.2, NA.3, NU.6, NU.7 e NU.8, SM.1, SM.2,
SM.3, SO.1, SO.2 e SO.3, nestes incorporados o valor da gratificação prevista
na Lei nº 10.660, de 4 de dezembro de 1991, passam
a ser os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 4º Os
valores das Funções Gratificadas, no âmbito da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, são, a partir de 1º de janeiro de 1992, as
constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 5º Os
proventos dos antigos Catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino
médio (curso secundário e normal) do Estado serão calculados, a partir de 1º de
março de 1992, tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de
Cr$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros).
Art. 6º Serão classificados, mediante Decreto:
I - No Nível
Universitário NU.7, os cargos de nível NU.6, do Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Executivo, cujos ocupantes contém com mais de 10 anos de serviço público
estadual;
II - No Nível
Universitário NU.8, os cargos de nível NU.6 e NU.7, do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, cujos ocupantes contém com 20 e 10 ou mais anos
de serviço público estadual, respectivamente;
III - No Nível
SM.2, os atuais cargos de nível SM.1 cujos ocupantes contém com mais de 10 anos
serviço público estadual;
IV - No Nível
SM.3, os atuais cargos de nível SM.1, cujos ocupantes contém com mais de 20
anos, e os de nível SM.2, cujos ocupantes contém com mais de 10 anos de
serviços público estadual.
Art. 7º Serão
classificados, mediante Resolução dos respectivos Conselhos, homologadas pelo
Governador do Estado, à vista de parecer da Secretaria de Administração, os
cargos de médico, dos Quadros Permanentes de Pessoal das autarquias Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e Serviço Social
Agamenon Magalhães - SSAM, e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP/UPE:
I - No nível SM.2,
os cargos de nível SM.1, cujos ocupantes contém com 10 ou mais anos de serviço
público estadual;
II - No nível SM.3, os cargos de nível
SM.1 e SM.2, cujos ocupantes contém com 10 ou 20 anos de serviço público
estadual, respectivamente.
Art. 8º Fica
fixada em 70% a Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos
cargos de símbolo QTP, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 9º Os
cargos de Nível Universitário NU.6, NU.7 e NU.8 e de Nível Administrativo NA.1,
NA.2 e NA.3, do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Serviço Social
Agamenon Magalhães - SSAM, em extinção, passam a integrar o Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, com os valores de vencimento constantes dos
anexos a presente Lei.
Art. 10. Os
cargos de Médico, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro de Pessoal Permanente
da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP: os cargos de médico, de níveis XX.II e XXIII, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM; os cargos de
médico, níveis SM.1, SM.2 e SM.3, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade
de Pernambuco - FESP/UPE, e os cargos de médico, de níveis NU.6, NU.7 e NU.8,
da Autarquia, em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, ficam
classificados, respectivamente, nos níveis de vencimento SM.1, SM.2 e SM.3, com
os valores de vencimento constantes dos anexos a esta Lei.
Art. 11. Os
cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro de Pessoal Permanente
da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP; os cargos de Dentista, de níveis XX.I e XX.III, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM; e os cargos de
Dentista, de nível NU.6, NU.7 E NU.8, da Autarquia, em extinção, Serviço Social
Agamenon Magalhães – SSAM, ficam classificados, respectivamente, nos níveis SO.1,
SO.2 e SO.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos à presente Lei.
Art. 12. O valor
de vencimento dos cargos de que trata o art. 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991, fica fixado a
partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros)
e Cr$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 13. Ficam
criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de
Medeiros - FUSAM e da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UFPE, 120
(cento e vinte) e 90 (noventa) cargos iniciais da respectiva carreira de Auxiliar
de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante concurso público.
Art. 14. A gratificação de que trata o art. 15, § 2º, da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro
de 1991 será concedida até o limite de 70% (setenta por cento), pelo Secretário
de Administração, à vista de solicitação dos Secretários de Agricultura e
Saúde, respeitado o limite de até 150 (cento e cinqüenta) técnicos por cada Secretaria.
Art. 15. Ficam
criados nos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação de Saúde Amaury de
Medeiros - FUSAM e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE, os cargos iniciais de carreira, constantes dos anexos IV e V desta Lei,
de provimento efetivo, com efeitos contados a partir das Resoluções nºs 05/89, publicada
no Diário Oficial de 20 de março de 1990, e 02/90, de 30/03/90.
Parágrafo único.
Os cargos, de que trata este artigo, se destinam a convalidar as nomeações de
aprovados em concurso público de provas e títulos, efetivadas sem a existência
das correspondentes vagas, vedado em qualquer hipótese o desvio de função de
seus ocupantes.
Art. 16. As disposições
desta Lei são extensivas aos inativos e servidores em disponibilidade.
Art. 17. As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de
março de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
AUGUSTO CARLOS
DINIZ COSTA
MARCOS LUIZ DA
COSTA CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
TITO AURELIANO
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
MARIA ANGELA
SIMÕES VALENTE
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTÁVIO DE
MELO CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
ROBERTO VIANA
BATISTA JÚNIOR
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN
BEZERRA SANTOS
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
ANEXO I
LIMITES DE
REMUNERAÇÃO
SÍMBOLOS
|
PERCENTUAL (%)
|
|
|
CG. 1
|
90
|
CG. 2
|
70
|
CG. 3
|
50
|
CG. 4
|
33
|
CG. 5
|
16
|
CG. 6
|
10
|
CG. 7
|
8
|
|
|
CC. 1
|
80
|
CC. 2
|
63
|
CC. 3
|
40
|
CC. 4
|
27
|
CC. 5
|
13
|
CC. 6
|
8
|
CC. 7
|
5
|
ANEXO II
MARÇO
SÍMBOLOS
|
VALORES
|
|
|
NU-6
|
350.690,16
|
NU-7
|
408.157,03
|
NU-8
|
478.797,16
|
SM/SO.1
|
408.157,03
|
SM/SO.2
|
478.797,16
|
SM/SO.3
|
565.635,88
|
NA-1
|
156.954,87
|
NA-2
|
159.802,62
|
NA-3
|
162.792,75
|
ANEXO III
VALORES DOS
SÍMBOLOS DO QUADRO DE
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DAS SECRETARIAS
AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
SÍMBOLO
|
VALOR
|
|
|
FDS-1
|
Cr$ 460.000,00
|
FDS-2
|
Cr$ 306.000,00
|
FDI-1
|
Cr$ 276.000,00
|
FDI-2
|
Cr$ 245.000,00
|
FDI-3
|
Cr$ 153.000,00
|
FSA-1
|
Cr$ 215.000,00
|
FSA-2
|
Cr$ 185.000,00
|
FSA-3
|
Cr$ 155.000,00
|
FSA-4
|
Cr$ 123.000,00
|
FSA-5
|
Cr$ 94.000,00
|
FSA-6
|
Cr$ 62.000,00
|
ANEXO IV
QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DA
FUNDAÇÃO DE
SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS – FUSAM
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
ENCANADOR
|
05
|
ELETROMECÂNICO
|
03
|
MOTORISTA
|
68
|
OPERADOR
RAIOS-X
|
16
|
PEDREIRO
|
06
|
PINTOR
|
04
|
RECEPCIONISTA
|
71
|
TELEFONISTA
|
120
|
VIGIA
|
95
|
TÉCNICO
CONTABILIDADE
|
17
|
CITOTÉCNICO
|
09
|
LABORATORISTA
|
32
|
OPERADOR
COMPUTADOR
|
06
|
ASSISTENTE
DE ADMINISTRAÇÃO
|
534
|
AUXILIAR
COPA/COZINHA
|
254
|
AUXILIAR
ROUPARIA
|
51
|
AUXILIAR
SERVIÇOS
|
902
|
AUXILIAR
LABORATÓRIO
|
88
|
AUXILIAR
NUTRIÇÃO
|
31
|
ATENDENTE
ENFERMAGEM
|
38
|
ALMOXARIFE
|
28
|
COSTUREIRO
|
04
|
DATILÓGRAFO
|
188
|
CARPINTEIRO
|
08
|
DIGITADOR
|
06
|
ELETRICISTA
|
38
|
TÉCNICO
LABORATÓRIO
|
104
|
MÉDICO
CARDIOLOGISTA
|
07
|
MÉDICO
GINECOLOGISTA OBSTETRA
|
91
|
MÉDICO
PEDIATRA
|
19
|
CONTADOR
|
01
|
ENFERMEIRO
SANITARISTA
|
05
|
MÉDICO
SANITARISTA
|
22
|
ODONTÓLOGO
SANITARISTA
|
05
|
MÉDICO
PSIQUIATRA
|
21
|
MÉDICO
CIRURGIÃO CARDIO VASCULAR
|
02
|
MÉDICO
CLÍNICO
|
43
|
MÉDICO
ULTRASSONOGRÁFICO
|
03
|
MÉDICO
UTI - ADULTO
|
07
|
ANEXO IV
(CONTINUAÇÃO)
MÉDICO
UTI - PEDIATRA 01
|
01
|
MÉDICO
TRAUMATOLOGISTA
|
34
|
NUTRICIONISTA
|
48
|
ODONTÓLOGO
|
78
|
ODONTÓLOGO
BUCO-MAXILO FACIAL
|
08
|
PSICÓLOGO
|
14
|
PRAXITERAPEUTA
(T.O)
|
16
|
PRAXITERAPEUTA
(FISIO)
|
11
|
MÉDICO
NEUROLOGISTA
|
03
|
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA
|
21
|
ADMINISTRADOR
|
05
|
MÉDICO
ENDOSCOPISTA
|
03
|
MÉDICO
PATOLOGISTA
|
03
|
MÉDICO
PEDIATRA
|
184
|
MÉDICO
RADIOLOGISTA
|
14
|
ASSISTENTE
SOCIAL
|
81
|
ENFERMEIRO
|
264
|
ESTATÍSTICO
|
07
|
FARMACÊUTICO
|
52
|
MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA
|
05
|
MÉDICO
CIRURGIÃO GERAL
|
30
|
TOTAL
|
3834
|
ANEXO V
QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DA
FUNDAÇÃO CENTRO
DE HEMATOLOGIA E
HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO -
HEMOPE
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
SUPERIOR
|
|
MÉDICO
|
25
|
MÉDICO
VETERINÁRIO
|
02
|
FARMACÊUTICO
ANÁLISE-CLÍNICA
|
11
|
FARMACÊUTICO
PRODUÇÃOINDUSTRIAL
|
04
|
BIOMÉDICO
|
10
|
ODONTÓLOGO
|
03
|
NUTRICIONISTA
|
03
|
ENFERMEIRO
|
10
|
ECONOMISTA
|
02
|
RECRUTADOR
DE DOADOR DE SANGUE
|
05
|
ADVOGADO
|
01
|
ANALISTA
DE SISTEMA
|
05
|
PSICÓLOGO
|
05
|
ASSISTENTE
SOCIAL
|
01
|
BIBLIOTECÁRIO
|
03
|
ASSISTENTE
TÉCNICO
|
01
|
ENGENHEIRO
(MECÂNICA
INDUSTRIAL)
|
01
|
ENGENHEIRO
(ELETRÔNICA)
|
01
|
TOTAL
|
89
|
ANEXO V
(CONTINUAÇÃO)
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
MÉDIO
|
|
AUXILIAR
ENFERMAGEM
|
65
|
ASSISTENTE
ADMINISTRAÇÃO
|
05
|
TÉCNICO
CONTABILIDADE
|
03
|
TÉCNICO
LABORATÓRIO
|
30
|
ASSISTENTE
DE PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS
|
05
|
TÉCNICO
EM DESENHO
|
01
|
TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO
|
03
|
TÉCNICO
DE ADMINISTRAÇÃO
|
02
|
TÉCNICO
DE PRODUÇÃO DE
HEMOTERÁPICOS
|
06
|
TOTAL
|
119
|
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
ELEMENTAR
|
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
07
|
RECEPCIONISTA
|
10
|
AUXILIAR
OPERACIONAL
|
04
|
VIGILANTE
|
02
|
AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS
|
04
|
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO
|
14
|
AUXILIAR
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
|
07
|
AUXILIAR
DE MANUTENÇÃO
|
02
|
MOTORISTA
|
01
|
AGENTE
DE BIOTÉRIO
|
06
|
AUXILIAR
DE BIOTÉRIO
|
03
|
AUXILIAR
DE PRODUÇÃO DE
HEMOTERÁPICOS
|
06
|
AGENTE
OPERACIONAL
|
01
|
TOTAL
|
67
|
TOTAL
GERAL
|
275
|