Texto Original



Ementa: Reajusta o valor de vencimento

LEI Nº 10.712, DE 28 DE MARÇO DE 1992.

 

Reajusta o valor de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos em comissão dos Quadros Permanentes de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados em 40%, a partir de 1º de janeiro de 1992, absorvida a gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 4 de dezembro de 1990.

 

Parágrafo único. A remuneração dos cargos comissionados de que trata este artigo, nesta incluídas as parcelas pagas, a partir daquela data, a título de gratificação de representação, de exercício, de produtividade e de incentivo, nos percentuais de até 100%, não poderá exceder aos percentuais constantes do Anexo I, desta lei, calculados sobre a remuneração dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º Os cargos do Sistema de Imprensa do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, ficam assim classificados:

 

I - No Nível Universitário NU.6, os atuais cargos de Jornalista, I e II, e de Técnico de Nível Superior I e II;

 

II - No Nível Universitário NU.7, os atuais cargos de Jornalista, III e IV e de Técnico de Nível Superior, III e IV;

 

III - No Nível Universitário NU.8, os atuais cargos de Jornalista, V e VI e de Técnico de Nível Superior, V e VII;

 

IV - No Nível Administrativo NA.1, os atuais cargos de Auxiliar de Serviço I, II e III;

 

V - No Nível Administrativo NA.2, os atuais cargos de Agente Administrativo A I, II e III;

 

VI - No Nível Administrativo NA.3, os atuais cargos de Agente Administrativo B I, II e III;

 

VII - No Nível Administrativo NA.3, os atuais cargos de Motorista I, II e III;

 

Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, de símbolos NA.1, NA.2, NA.3, NU.6, NU.7 e NU.8, SM.1, SM.2, SM.3, SO.1, SO.2 e SO.3, nestes incorporados o valor da gratificação prevista na Lei nº 10.660, de 4 de dezembro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 4º Os valores das Funções Gratificadas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são, a partir de 1º de janeiro de 1992, as constantes do Anexo III  da presente Lei.

 

Art. 5º Os proventos dos antigos Catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (curso secundário e normal) do Estado serão calculados, a partir de 1º de março de 1992, tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de Cr$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 6º Serão classificados, mediante Decreto:

 

I - No Nível Universitário NU.7, os cargos de nível NU.6, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, cujos ocupantes contém com mais de 10 anos de serviço público estadual;

 

II - No Nível Universitário NU.8, os cargos de nível NU.6 e NU.7, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, cujos ocupantes contém com 20 e 10 ou mais anos de serviço público estadual, respectivamente;

 

III - No Nível SM.2, os atuais cargos de nível SM.1 cujos ocupantes contém com mais de 10 anos serviço público estadual;

 

IV - No Nível SM.3, os atuais cargos de nível SM.1, cujos ocupantes contém com mais de 20 anos, e os de nível SM.2, cujos ocupantes contém com mais de 10 anos de serviços público estadual.

 

Art. 7º Serão classificados, mediante Resolução dos respectivos Conselhos, homologadas pelo Governador do Estado, à vista de parecer da Secretaria de Administração, os cargos de médico, dos Quadros Permanentes de Pessoal das autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE:

 

I - No nível SM.2, os cargos de nível SM.1, cujos ocupantes contém com 10 ou mais anos de serviço público estadual;

 

II - No nível SM.3, os cargos de nível SM.1 e SM.2, cujos ocupantes contém com 10 ou 20 anos de serviço público estadual, respectivamente.

 

Art. 8º Fica fixada em 70% a Gratificação de Função Policial atribuída aos ocupantes dos cargos de símbolo QTP, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 9º Os cargos de Nível Universitário NU.6, NU.7 e NU.8 e de Nível Administrativo NA.1, NA.2 e NA.3, do Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, em extinção, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, com os valores de vencimento constantes dos anexos a presente Lei.

 

Art. 10. Os cargos de Médico, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro de Pessoal Permanente da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP: os cargos de médico, de níveis XX.II e XXIII, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM; os cargos de médico, níveis SM.1, SM.2 e SM.3, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, e os cargos de médico, de níveis NU.6, NU.7 e NU.8, da Autarquia, em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, ficam classificados, respectivamente, nos níveis de vencimento SM.1, SM.2 e SM.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos a esta Lei.

 

Art. 11. Os cargos de Dentista, de Níveis NU.6, NU.7 e NU.8, do Quadro de Pessoal  Permanente da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP; os cargos de Dentista, de níveis XX.I e XX.III, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM; e os cargos de Dentista, de nível NU.6, NU.7 E NU.8, da Autarquia, em extinção, Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, ficam classificados, respectivamente, nos níveis SO.1, SO.2 e SO.3, com os valores de vencimento constantes dos anexos à presente Lei.

 

Art. 12. O valor de vencimento dos cargos de que trata o art. 3º e seu Parágrafo único da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991, fica fixado a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 13. Ficam criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UFPE, 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) cargos iniciais da respectiva carreira de Auxiliar de Enfermagem, de provimento efetivo, mediante concurso público.

 

Art. 14. A gratificação de que trata o art. 15, § 2º, da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991 será concedida até o limite de 70% (setenta por cento), pelo Secretário de Administração, à vista de solicitação dos Secretários de Agricultura e Saúde, respeitado o limite de até 150 (cento e cinqüenta) técnicos por cada Secretaria.

 

Art. 15. Ficam criados nos Quadros de Pessoal Permanente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, os cargos iniciais de carreira, constantes dos anexos IV e V desta Lei, de provimento efetivo, com efeitos contados a partir das Resoluções nºs 05/89, publicada no Diário Oficial de 20 de março de 1990, e 02/90, de 30/03/90.

 

Parágrafo único. Os cargos, de que trata este artigo, se destinam a convalidar as nomeações de aprovados em concurso público de provas e títulos, efetivadas sem a existência das correspondentes vagas, vedado em qualquer hipótese o desvio de função de seus ocupantes.

 

Art. 16. As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e servidores em disponibilidade.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

TITO AURELIANO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ANGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS DA FONSECA

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

 

 

 

ANEXO I

LIMITES DE REMUNERAÇÃO

 

SÍMBOLOS

PERCENTUAL (%)

 

 

CG. 1

90

CG. 2

 70

CG. 3

 50

CG. 4

 33

CG. 5

 16

CG. 6

 10

CG. 7

 8

 

 

CC. 1

80

CC. 2

63

CC. 3

40

CC. 4

 27

CC. 5

13

CC. 6

8

CC. 7

 5

 

 

ANEXO II

MARÇO

 

SÍMBOLOS

VALORES

 

 

NU-6

350.690,16

NU-7

408.157,03

NU-8

478.797,16

SM/SO.1

408.157,03

SM/SO.2

478.797,16

SM/SO.3

565.635,88

NA-1

156.954,87

NA-2

159.802,62

NA-3

162.792,75

 

 

 

 

ANEXO III

 

VALORES DOS SÍMBOLOS DO QUADRO DE

FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS SECRETARIAS

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

 

SÍMBOLO

VALOR

 

 

FDS-1

Cr$ 460.000,00

FDS-2

Cr$ 306.000,00

FDI-1

Cr$ 276.000,00

FDI-2

Cr$ 245.000,00

FDI-3

Cr$ 153.000,00

FSA-1

Cr$ 215.000,00

FSA-2

Cr$ 185.000,00

FSA-3

Cr$ 155.000,00

FSA-4

Cr$ 123.000,00

FSA-5

Cr$ 94.000,00

FSA-6

Cr$ 62.000,00

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA

FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS – FUSAM

 

CARGOS

QUANTITATIVO

ENCANADOR

05

ELETROMECÂNICO

03

MOTORISTA

68

OPERADOR RAIOS-X

16

PEDREIRO

06

PINTOR

04

RECEPCIONISTA

71

TELEFONISTA

120

VIGIA

95

TÉCNICO CONTABILIDADE

17

CITOTÉCNICO

09

LABORATORISTA

32

OPERADOR COMPUTADOR

06

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

534

AUXILIAR COPA/COZINHA

254

AUXILIAR ROUPARIA

51

AUXILIAR SERVIÇOS

 

902

AUXILIAR LABORATÓRIO

88

AUXILIAR NUTRIÇÃO

31

ATENDENTE ENFERMAGEM

38

ALMOXARIFE

28

COSTUREIRO

04

DATILÓGRAFO

188

CARPINTEIRO

08

DIGITADOR

06

ELETRICISTA

38

TÉCNICO LABORATÓRIO

104

MÉDICO CARDIOLOGISTA

07

MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA

91

MÉDICO PEDIATRA

19

CONTADOR

01

ENFERMEIRO SANITARISTA

05

MÉDICO SANITARISTA

22

ODONTÓLOGO SANITARISTA

05

MÉDICO PSIQUIATRA

21

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIO VASCULAR

02

MÉDICO CLÍNICO

43

MÉDICO ULTRASSONOGRÁFICO

03

MÉDICO UTI - ADULTO

07

 

 

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

 

MÉDICO UTI - PEDIATRA 01

01

MÉDICO TRAUMATOLOGISTA

34

NUTRICIONISTA

48

ODONTÓLOGO

78

ODONTÓLOGO BUCO-MAXILO FACIAL

08

PSICÓLOGO

14

PRAXITERAPEUTA (T.O)

16

PRAXITERAPEUTA (FISIO)

11

MÉDICO NEUROLOGISTA

03

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

21

ADMINISTRADOR

05

MÉDICO ENDOSCOPISTA

03

MÉDICO PATOLOGISTA

03

MÉDICO PEDIATRA

184

MÉDICO RADIOLOGISTA

14

ASSISTENTE SOCIAL

81

ENFERMEIRO

264

ESTATÍSTICO

07

FARMACÊUTICO

52

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

05

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

30

TOTAL

 

3834

 

 

 

ANEXO V

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA

FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E

HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO -

HEMOPE

 

CARGOS

QUANTITATIVO

SUPERIOR

 

MÉDICO

25

MÉDICO VETERINÁRIO

02

FARMACÊUTICO ANÁLISE-CLÍNICA

11

FARMACÊUTICO PRODUÇÃOINDUSTRIAL

04

 

BIOMÉDICO

10

ODONTÓLOGO

03

NUTRICIONISTA

03

ENFERMEIRO

10

ECONOMISTA

02

RECRUTADOR DE DOADOR DE SANGUE

05

ADVOGADO

01

ANALISTA DE SISTEMA

05

PSICÓLOGO

05

ASSISTENTE SOCIAL

01

BIBLIOTECÁRIO

03

ASSISTENTE TÉCNICO

01

ENGENHEIRO (MECÂNICA

INDUSTRIAL)

01

 

ENGENHEIRO (ELETRÔNICA)

01

TOTAL

89

 

 

ANEXO V (CONTINUAÇÃO)

 

CARGOS

QUANTITATIVO

MÉDIO

 

AUXILIAR ENFERMAGEM

65

ASSISTENTE ADMINISTRAÇÃO

05

TÉCNICO CONTABILIDADE

 

03

TÉCNICO LABORATÓRIO

30

ASSISTENTE DE PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS

05

 

TÉCNICO EM DESENHO

01

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

03

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

02

TÉCNICO DE PRODUÇÃO DE

HEMOTERÁPICOS

06

 

TOTAL

119

 

 

CARGOS

QUANTITATIVO

ELEMENTAR

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

07

RECEPCIONISTA

10

AUXILIAR OPERACIONAL

04

VIGILANTE

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

04

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

14

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE

07

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

02

MOTORISTA

01

AGENTE DE BIOTÉRIO

06

AUXILIAR DE BIOTÉRIO

03

AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE

HEMOTERÁPICOS

06

 

AGENTE OPERACIONAL

01

TOTAL

67

TOTAL GERAL

275

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.