Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.733 DE 27 DE ABRIL DE 1992.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 127.252,06 (cento e vinte e sete mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros e seis centavos), à IZES MARIA CAJUEIRO DE HOLANDA, JANAINA CAJUEIRO DE HOLANDA e JULIANA CAJUEIRO DE HOLANDA, respectivamente viúva e filhas menores do ex-Agente de Polícia, SP-08, GÍLSON CARNEIRO DE HOLANDA, a contar de 01 de fevereiro de 1992.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                        2900 -

Encargos Gerais do Estado

                        2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                     3.2.5.2 -

Pensionistas

                     3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.