LEI
Nº 10.733 DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 127.252,06 (cento e
vinte e sete mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros e seis centavos), à
IZES MARIA CAJUEIRO DE HOLANDA, JANAINA CAJUEIRO DE HOLANDA e JULIANA CAJUEIRO
DE HOLANDA, respectivamente viúva e filhas menores do ex-Agente de Polícia,
SP-08, GÍLSON CARNEIRO DE HOLANDA, a contar de 01 de fevereiro de 1992.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§
1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§
2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ALEXANDRE
GOMES MENEZES JÚNIOR
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEVY
LEITE
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI