Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.737 DE 30 DE ABRIL DE 1992.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de Cr$ 575.000.000,00 (quinhentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

                         4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES -  ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                         4407 -

Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

 4407.08070251.519 -

Construção do bloco anexo e ampliação da sede da Reitoria da FESP-UPE

 

                     4.1.1.0 -

Obras e Instalações

75.000.000

 

 

 

                         5300 -

SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                         5301 -

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

 

5301.13070212.501 -

Serviços Administrativos

 

                      3.2.3.1 -

Subvenções Sociais

500.000.000

 

 

 

 

TOTAL

575.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas do artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observadas o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, de dotações constantes do Orçamento em vigor, nos termos da seguinte discriminação:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

                         4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                         4407 -

Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE.

 

 4407.08442053.501 -

Construção, ampliação e recuperação de unidades de ensino

 

                      4.1.1.0 -

Obras e Instalações

75.000.000

 

 

 

                         5300 -

SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                         5301 -

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

 

5301.13754283.650 -

Construção do Hospital do Sangue

 

                      4.1.1.0 -

Obras e Instalações

500.000.000

 

 

 

 

TOTAL

575.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 1992.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.