Texto Original



LEI No

LEI Nº 10.741 DE 19 DE MAIO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, os seguintes créditos adicionais:

 

          I –  Crédito especial no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

a)      Em favor da Secretaria de Administração:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

1200 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1201 -

Secretaria de Administração

 

-

Administração Direta

 

1201.03070242.017 -

Desenvolvimento e Manutenção de Serviços de Informática

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

2.600.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

1.200.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

1.200.000

 

 

 

 

TOTAL

5.000.000

 

b)      Em favor da Casa do Estudante de Pernambuco – CEP:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4401 -

Casa do Estudante de Pernambuco – CEP

 

4401.08070212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.2.5.9 -

Outras Transferências a Pessoas

2.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.000.000

 

          II – Crédito suplementar no valor de Cr$ 2.488.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

       RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

1300 -

SECRETARIA DE AGRICUTURA

 

1302 -

Secretaria de Agricultura

 

 -

Administração Supervisionada

 

1302.04130311.891 -

Projetos a cargo do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE

 

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundos

2.488.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.488.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o inciso II do artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

          RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

4300 -

SECRETARIA DE AGRICUTURA

 

 -

ENTIDADES SUPERVISIOINADAS

 

4307 -

Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE

 

4307.04130663.648 -

Implementação de Políticas Fundiárias

 

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material

873.000.000

4.2.1.0 -

Aquisição de Imóveis

1.111.000.000

4.2.3.0 -

Aquisição de Bens para Revenda

504.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.488.000.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I do artigo 1º e no artigo 2º, desta Lei, na forma de que dispõe o artigo 43, § 1º,  inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17  março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

          Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

          I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

          Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura:

 

a)      Dos créditos adicionais de que tratam os incisos I, item a, e II, do artigo 1º, desta Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

1200 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1201 -

Secretaria de Administração

 

 -

Administração Direta

 

1201.03070212.023 -

Coordenação e Controle de Administração de Pessoal

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

5.000.000

 

 

 

 

 

 

1300 -

SECRETARIA DE AGRICUTURA

 

1301 -

Secretaria de Agricultura – Administração Direta

 

1301.04130663.006 -

Execução de Programas Fundiários

 

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

873.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

 

4.2.3.0 -

Aquisição de Bens para Revenda

504.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.493.000.000

 

b)      Do crédito especial de que trata o inciso I, item b, do artigo 1º, desta Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4401 -

Casa do Estudante de Pernambuco – CEP

 

4401.08070212.501 -

Serviços administrativos

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

2.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.000.000

 

II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

         

          Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:

         

(RECEITAS DO TESOURO)

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  CÓDIGO

 ESPECIFICAÇÃO

EM  Cr$ 1,00

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2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.488.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

2.488.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.488.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

2.488.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

2.488.000.000

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          Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITA CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.