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LEI Nº 10

LEI Nº 10.755 DE 5 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, os seguintes créditos adicionais:

 

          I – Crédito especial no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2300 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

2302 -

Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada

 

2302.15840312.846 -

Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

500.000.000

 

TOTAL

500.000.000

         

          II – Crédito suplementar no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2300 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

2302 -

Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada

 

2302.13750312.867 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do HEMOPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

800.000.000

2302.13750312.883 -

Atividades a cargo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

1.100.000.000

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

100.000.000

 

TOTAL

2.000.000.000

 

          Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos adicionais correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte discriminação:

 

          I – Crédito especial no valor Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

5300 -

SECRETARIA DE SAÚDE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5301 -

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE

 

5301.13750432.510 -

Apoio Institucional à implantação do HEMOPOLO

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

100.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

40.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

50.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

100.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

100.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

10.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

100.000.000

 

TOTAL

500.000.000

 

          II – Crédito suplementar no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 ( dois bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

5300 -

SECRETARIA DE SAÚDE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5301 -

Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE

 

5301.13070212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

600.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

250.000.000

3.1.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

600.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

50.000.000

5302 -

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM

 

5302.15844922.503 -

Contribuições para o PASEP

 

3.2.8.0 -

Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP

500.000.000

 

TOTAL

2.000.000.000

 

          Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º do inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

         

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

          I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

          Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura:

 

a)      Dos créditos adicionais de que trata o artigo 1º desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2300 -

SECRETARIA DE SAÚDE

 

2302 -

Secretaria de Saúde – Administração Supervisionada

 

2302.13750312.846 -

Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

2.500.000.000

 

TOTAL

2.500.000.000

 

          b) Do crédito suplementar de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, na parte referente à FUSAM:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

5300 -  

SECRETARIA DE SAÚDE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5302 -

Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM

 

5302.13754284.626 -

Oferta de ações de saúde – SUS

 

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

500.000.000

 

TOTAL

500.000.000

 

          II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

          Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos adicionais, em favor do HEMOPE, contidos no artigo 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.900.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.900.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.900.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.900.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.900.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

100.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

100.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

100.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

100.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

100.000.000

 

TOTAL

2.000.000.000

 

          Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.