LEI Nº 10.762, DE
15 DE JUNHO DE 1992.
Modifica os
valores de vencimento dos cargas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimento dos cargos de Nível Administrativo NA.1 a NA.3; dos
cargos do Magistério de faixas FS.I a FS.IV e FS.VI a FS.IX; e dos cargos de
símbolos SP serão calculados, a partir de 19 de junho de 1992, com uma
diferença intercalar de 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) e 10% (dez
por cento), respectivamente.
Art. 2º Observado
o disposto no artigo anterior, as valores de vencimento dos cargos ali
referidas passam a ser os constantes do anexo à presente Lei.
Parágrafo
único. Nos vencimentos, de que trata este artigo, já estão incorporados os valores
da gratificação de incentivo criada pela Lei nº 10.660,
de 04 de dezembro de 1991, e os decorrentes da aplicação do índice de
reajuste fixado para junho de 1992, pela Lei nº 10.727,
de 24 de abril de 1992.
Art. 3º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em
disponibilidade.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 15 de julho de 1992.
JOAOUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONCALVES SOBRINHO
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JUNIOR
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA
FREDERICO JOSE
ALENCAR LOYO
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
MÁRIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
JOSE LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA
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VALORES EM JUNHO DE 1992 (CR$)
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1. ADMINISTRATIVOS
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NA-1
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282.518,76
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NA-2
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296.644,70
|
NA-3
|
311.476,93
|
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|
2. PROFESSORES
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|
FS-I
|
341.575,20
|
FS-II
|
365.485,46
|
FS-III
|
391.069,44
|
FS-IV
|
418.444,30
|
FS-VI
|
447.735,40
|
FS-VII
|
479.076,88
|
FS-VIII
|
512.612,26
|
FS-IX
|
548.495,12
|
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|
3. ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
|
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|
|
FS-I
|
418.444,30
|
FS-III
|
447.735,40
|
FS-IV
|
479.076,88
|
FS-V
|
512.612,26
|
FS-VI
|
548.495,12
|
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|
4. POLÍCIA CIVIL
|
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SP-II
|
232.349,55
|
SP-III
|
258.166,16
|
SP-IV
|
286.851,29
|
SP-V
|
318.723,66
|
SP-VI
|
354.137,40
|
SP-VII
|
393.486,00
|
SP-VIII
|
437.206,67
|
SP-IX
|
485.785,18
|
SP-X
|
539.761,32
|