LEI Nº 10
LEI Nº 10.769 DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Reajusta os vencimentos dos
membros do Ministério Publico, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça, fica fixado em Cr$ 2.034.398,00
(dois milhões, trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros) a
partir de 1º de junho de 1992, respeitado o disposto na Lei
nº 10.713, de 28 de março de 1992.
Art. 2º Os
vencimentos dos membros do Ministério Publico serão corrigidos a partir de 1º
de julho, na conformidade da política salarial fixada no Estado, para os três
Poderes.
Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos vencimentos dos membros do Ministério
Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4º As
despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado