LEI Nº 10.797 DE
21 DE JULHO DE 1992.
Estabelece
critérios para a fixação da política salarial dos servidores do Poder
Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de
reajuste geral de remuneração.
Art. 2º Os
índices de correção serão fixados por Lei especifica, e vigorarão por cada três
meses, partir de julho de 1992.
§ 1º A fixação
dos índices será feita com base em projeção da variação mensal das receitas
correntes liquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação
ao trimestre anterior.
§ 2º Na
hipótese de, ao final do trimestre, o percentual do reajuste aplicado ser
inferior a variação mencionada no § 1º, haverá sua complementação, respeitado o
limite constitucional de despesas com pessoal, fixado em 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor das receitas correntes liquidas do Estado.
§ 3º A
complementação de que trata o parágrafo anterior, será devida no ultimo mês
respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.
§ 4º A
apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com
base nos valores acumulados de janeiro de cada ano, até o último mês do
trimestre do reajuste.
§ 5º para os
fins deste artigo, compreende-se por:
I - receitas
correntes líquidas as receitas tributárias, as receitas próprias e as
transferências tributárias constitucionais feitas ao Estado pela União,
deduzidas as transferências constitucionais feitas aos municípios pelo Estado;
II - despesas
com pessoal: aquelas dispendidas com os servidores públicos civis e militares
ativos, inativos e pensionistas do poder Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado, e as decorrentes de transferências feitas pelo Tesouro Estadual às
entidades da administração indireta, inclusive fundacional, destinadas a
pagamento de pessoal e encargos sociais de qualquer natureza, bem como a
provisão mensal efetuada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro)
salário.
Art. 3º Os
padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos
servidores do Poder Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de julho, 1º
agosto e 1º setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte e cinco
por cento), calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 4º As
disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado