LEI Nº 10.806, DE
17 DE SETEMBRO DE 1992.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.316.101,00 (hum milhão,
trezentos e dezesseis mil, cento e um cruzeiros), a SEVERINA NAIR DA SILVA,
CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO JUNIOR, CRISTIAN MARCULINO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA
DE ARAUJO e CRISTIANE MARCULINODE ARAUJO, respectivamente viúva e filhos
menores de CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO, ex-soldado da Policia Militar de
Pernambuco, a contar de1º de agosto de 1992.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
LEOVEGILDO LOPES DA
MOTA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
JOSÉ VALDEMAR FARIAS