LEI Nº 10.827, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.
Disciplina
a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Função Policial, de que trata o art.
4º da Lei nº 10.514, de 23 de novembro de 1990,
será calculada sobre o vencimento básico dos cargos de símbolo QAP, acrescida
da verba de representação de encargo policial e civil, prevista naquela Lei.
Parágrafo único. As gratificações de função policial e
representação por encargos de direção, chefia ou assessoramento.
I - não se incorporam aos vencimentos para fins de cálculo
de qualquer gratificação ou vantagem, salvo o adicional por tempo de serviço:
II
- são inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza,
nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicionais; de representação pelo
exercício de cargo comissionado; de função prevista no artigo 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, e pela
participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
nº 11.088, de 18 de junho de 1994.)
Art. 2º Pelo exercício de cargo comissionado, o Delegado de
Polícia perceberá a representação por encargos próprios de seu cargo,
correspondente as de símbolo EDI.
Art. 3º Fica Extinta, na Estrutura administrativa da
Secretaria de Segurança Publica, a Diretoria de Policia Judiciária - DPJ.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos financeiros, em relação ao publicação e
produzirá efeitos financeiros, em relação ao disposto no art. 1º, a partir de
15 de fevereiro de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE BELÉM DE OLIVEIRA
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE